Zé Goiaba, pequeno agricultor do Amapá, adquiriu, para ajudá...
Diante da situação descrita, é correto afirmar que:
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Gabarito comentado
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A) o Código de Defesa do Consumidor
Incorreta. Nesse item, precisamos conhecer a teoria finalista mitigada. A finalista faz interpretação restritiva quanto ao consumidor, de modo a alcançar apenas aqueles destinatários fáticos do bem ou do serviço. Ocorre que existe a interpretação desse conceito, de modo a ampliar sua abrangência e admitir pessoa física ou jurídica que, embora não seja a destinatária final do produto ou do serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
(AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 21/3/2023).
B)
Incorreta, pois a questão trata de um vício do produto: aplica-se o prazo decadencial de 90 dias para a reclamação:
Art. 26, CDC. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
C) o prazo decadencial nonagesimal do Art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, incide, por se tratar de vício do produto;
Correta, pois se alinha ao prazo devido, conforme se verifica no fundamento dito acima, no item B.
D) Maria Goiaba, esposa de Zé, terá legitimidade para reclamar os danos por ela sofridos, na qualidade de consumidora por equiparação (bystander);
Incorreta, porque, em verdade, isso é invenção da banca. Ela nem foi mencionada. Ela teria sim legitimidade como consumidora por equiparação, podendo reclamar danos diretamente relacionados ao uso do produto, mas não há elemento suficiente para equipará-la (bystander)
E) a inversão
Incorreta, uma vez que a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC, é uma faculdade do juiz; logo, ope judicis. Não ocorre automaticamente em qualquer demanda judicial.
Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Para organizar em seus materiais, o vício do produto ou serviço tem inversão do ônus da prova ope judicis, no art. 6º, VIII do CDC; enquanto o fato do produto ou serviço tem inversão do ônus da prova ope legis, no art. 12, § 3º e art. 14, § 3º do CDC.
Gabarito da professora: alternativa C.
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Comentários
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o caso é de aplicação do Art. 26, II (90 dias), pois o trator é um bem DURÁVEL.
o caso em tela consiste em vício do produto (dano ocorre no produto/servico, diferente do FATO, que o defeito no produto/serviço que causa o dano)
Diferente do que afirma a E, não consiste em inversão ope legis (não se enquadra nas 3 hipóteses do CDC - fato do produto, fato do serviço ou veracidade/correção de informação ou comunicação publicitária). Nesse caso, é possível a inversão ope judicis (ocorre a critério do juiz)
Com relação ao produtor? Ele utiliza o trator para o auxiliar na produção... Confesso que achei dúbio demais.
Por ser "pequeno agricultor" é possível, em tese, a aplicação do finalismo mitigado:
"1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 21/3/2023).
(AgInt no AREsp n. 2.365.331/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)"
A) INCORRETO. o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável, porque Zé Goiaba não é o destinatário final do trator, na medida em que o utiliza em sua produção;
A teoria finalista faz interpretação restritiva da figura do consumidor para alcançar somente aqueles que necessitam de proteção e que sejam os destinatários fáticos e econômicos do bem ou do serviço. Todavia, tem-se admitido a ampliação do conceito para abranger a pessoa física ou jurídica que, embora não seja a destinatária final do produto ou do serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor; fenômeno que a doutrina convencionou chamar de teoria finalista mitigada ou aprofundada.
B) INCORRETO. o prazo prescricional aplicável é quinquenal, nos termos do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fato do serviço;
O prazo prescricional para a reclamação de fato do serviço, conforme o artigo 27 do CDC, é de cinco anos. No entanto, a questão trata de um vício do produto, o que implica a aplicação de prazo decadencial (90 dias) para reclamação, conforme estabelecido no artigo 26 do CDC, e não de prazo prescricional.
C) CORRETO. o prazo decadencial nonagesimal do Art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, incide, por se tratar de vício do produto;
Vide comentário à alternativa B.
D) INCORRETO. Maria Goiaba, esposa de Zé, terá legitimidade para reclamar os danos por ela sofridos, na qualidade de consumidora por equiparação (bystander);
Maria Goiaba, enquanto consumidora por equiparação, teria legitimidade para reclamar danos diretamente relacionados ao uso do produto, conforme o artigo 17 do CDC, que trata dos consumidores por equiparação. No entanto, a questão não fornece detalhes suficientes sobre danos sofridos por Maria Goiaba para afirmar sua legitimidade com base apenas na qualidade de bystander.
E) INCORRETO. a inversão ope legis do ônus da prova ocorrerá em caso de demanda judicial, cabendo ao fornecedor comprovar que o vício não existiu ou que decorreu de má utilização de Zé Goiaba.
A inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 6º, VIII, do CDC, é uma faculdade do juiz (ope judicis), que pode determiná-la no curso da ação, considerando critérios como a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, e não ocorre automaticamente em toda e qualquer demanda judicial.
Entretanto, é diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC), sendo que esta abrange que a comprovação de que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
- Vício do Produto/Serviço: Inversão do ônus da prova ope judicis (CDC, art. 6º, VIII).
- Fato/Defeito do Produto/Serviço: Inversão do ônus da prova ope legis (CDC, art. 12, § 3º e art. 14, § 3º).
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