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Nesse caso, é correto afirmar que a mora:
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Resposta: Alternativa B.
O fundamento está na jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo sob o Tema 1.132, em que assentada a seguinte tese vinculante:
"Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."
(REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.)
Nos contratos de alienação fiduciária regidos pelo decreto-lei 911/69, a mora se configura automaticamente quando do vencimento do prazo para pagamento (afinal, trata-se de obrigação contratual, pelo que a parte já possuía o conhecimento a respeito da data do vencimento da obrigação. Dessa forma, a mora já se constitui a partir do vencimento).
Não obstante, para seja comprovada a mora, necessário que o credor (banco fiduciante), realize a notificação extrajudicial com aviso de recebimento. Dessa forma, ainda que no AR conste "não procurado", entende-se como devidamente comprovada a mora, haja vista que o credor notificou o devedor pelo endereço constante no contrato.
Com isso, na espécie de contrato supramencionada, a mora decorre do mero inadiplemento. Todavia, para seja comprovada a mora, necessária a juntada da notificação extrajudicial com aviso de recebimento, documento este indispensável para o regular prosseguimento da demanda de busca e apreensão.
complementando o comentário do colega sobre a jurisprudência do STJ sobre a mora
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
STJ. 2ª Seção.REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgados em 9/8/2023(Recurso Repetitivo – Tema 1132) (Info 782)
O credor deverá fazer a notificação extrajudicial do devedor de que este se encontra em débito, comprovando, assim, a mora. Essa notificação é indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão. Confira:
Súmula 72-STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Súmula 245-STJ: A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito
Para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. Esse entendimento foi reafirmado pelo STJ, agora sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a seguinte tese:
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. STJ. 2ª Seção. REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1132) (Info 782).
Na alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. Ou seja, a mora decorre do simples vencimento do prazo. Naturalmente, tal particularidade significa que o devedor estará em mora quando deixar de efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma contratados (arts. 394 e 396 do Código Civil)
O raciocínio acima vale também para situações nas quais o credor enviou a carta com AR para o endereço do devedor presente no contrato, mas o AR retorna com o aviso de “ausente”, “mudou-se”, “insuficiência do endereço do devedor” ou “extravio do aviso de recebimento”?
SIM. A conclusão acima abarca essa situações nas quais a notificação é enviada ao endereço do devedor., mas retorna com aviso de “ausente”, de “mudou-se”, de “insuficiência do endereço do devedor” ou de “extravio do aviso de recebimento”. Nesses casos, a comprovação da mora é válida, considerando que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
Então de que adianta a exigência da "notificação"? absurdo!
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