Convertendo-se a prestação em perdas e danos
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O tema central desta questão é a conversão de obrigação em perdas e danos, com foco em como isso afeta a solidariedade e a indivisibilidade das obrigações.
No Direito Civil, a solidariedade e a indivisibilidade são qualidades que podem coexistir em uma obrigação. Quando uma obrigação é convertida em perdas e danos, questiona-se se essas qualidades permanecem.
A legislação aplicável está no Código Civil brasileiro, especialmente nos artigos que tratam de obrigações solidárias (artigos 264 a 285) e de obrigações indivisíveis (artigos 258 a 263).
Exemplo prático: Imagine que três amigos compraram um carro juntos e se comprometeram a pagar ao vendedor de forma solidária e indivisível. Se o carro for destruído por culpa de um deles, a obrigação de pagar o valor do carro em perdas e danos permanece para todos, mas a natureza indivisível da obrigação se perde. Todos deverão pagar, mas cada um por sua parte.
Justificativa da alternativa correta (E): A alternativa E está correta porque especifica que, quando a obrigação é convertida em perdas e danos, a solidariedade se mantém, mas a indivisibilidade se perde. Se todos os devedores forem culpados, eles responderão por partes iguais.
Agora, vamos analisar as alternativas incorretas:
Alternativa A: Essa opção afirma que a indivisibilidade se perde mesmo que a culpa seja de apenas um devedor, o que não é correto. A indivisibilidade se perde apenas na conversão em perdas e danos, mas a solidariedade permanece.
Alternativa B: Esta afirmação não considera que a solidariedade pode subsistir mesmo após a conversão em perdas e danos. A exoneração dos demais devedores não ocorre automaticamente, e a solidariedade persiste.
Alternativa C: Alega que a indivisibilidade se mantém, o que é incorreto. A indivisibilidade se perde quando a obrigação é convertida em perdas e danos.
Alternativa D: Esta opção está errada ao afirmar que a indivisibilidade permanece após a conversão em perdas e danos. Como mencionado, apenas a solidariedade subsiste, não a indivisibilidade.
É importante ficar atento a pegadinhas, como confundir a manutenção da solidariedade com a manutenção da indivisibilidade, que são aspectos distintos.
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Comentários
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Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste a solidariedade; contudo, a obrigação indivisível passa a ser divisível, nos termos do CC. Ainda, a letra A está incorreta porque, no caso de culpa de apenas um dos devedores da obrigação indivisível, somente ele responderá pelas perdas e danos. Correta a letra E.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
É comum o candidato confundir os efeitos das obrigações indivisíveis com os das solidárias. Tratando-se de conversão da obrigação em perdas e danos, a solidariedade se mantém, seja ela legal ou convencional. Por sua, a indivisibilidade não, dada a impropriedade do objeto, qual seja, dinheiro.
Bom estudo a todos!
Na verdade realmente os outros ficam exonerados de responder por perdas e danos, mas não são exonerados da obrigação. Questão que analisa erro de concordância.
Errado. A solidariedade subsistirá e a obrigação perderá a qualidade de indivisível, (contudo, ainda poderá ser exigível de qualquer dos devedores o equivalente à obrigação em razão da solidariedade). Somente o devedor culpado será obrigado pelas perdas e danos.
CC. Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
b) não subsistem a solidariedade e a indivisibilidade da obrigação e sendo de todos a culpa, todos respondem por partes iguais, mas sendo de um dos devedores a culpa, os demais ficam exonerados.
Errado. A solidariedade subsistirá e a obrigação perderá a qualidade de indivisível, (contudo, ainda poderá ser exigível de qualquer dos devedores o equivalente à obrigação em razão da solidariedade) e somente o devedor culpado será obrigado pelas perdas e danos.
A existência de culpa não exonerá os demais devedores solidários, apenas obrigam o culpado a arcar com as perdas e danos.
CC. Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
c) não subsiste a solidariedade, mas se mantém a indivisibilidade da obrigação.
Errado. A solidariedade subsitirá por força do Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Quanto a indivisibilidade, a obrigação perderá esta característica, em razão do disposto no Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
d) subsistem para todos os efeitos a solidariedade e a indivisibilidade da obrigação.
Errado. Mesmos fundamentos da letra c
e) subsiste para todos os efeitos a solidariedade, mas quando a obrigação é indivisível, perde esta qualidade, e, se houver culpa de todos os devedores, responderão por partes iguais.
Certo.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
CC. Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
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