No cumprimento de uma ordem de apreensão e depósito de bens...
Nesse cenário, o oficial de justiça:
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Comentários
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Gabarito B.
Prevê o CPC:
Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.
Art. 825. A expropriação consiste em:
I - adjudicação;
II - alienação;
III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
VI - o seguro de vida;
[...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.
Do Buscador Dizer o Direito, trago para complementar:
Segundo a redação literal da súmula 486-STJ, "é impenhorável o único imóvel RESIDENCIAL do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." A 2ª Turma do STJ, contudo, ampliou esta proteção e decidiu que também é impenhorável o único imóvel COMERCIAL do devedor que esteja alugado quando o valor do aluguel é destinado unicamente ao pagamento de locação residencial por sua entidade familiar. (STJ. 2ª Turma. REsp 1616475-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 - Info 591).
Questões cada dia mais complexas e com informações nas entrelinhas. Nada estava escrito sobre a utilização do valor da locação para subsistência própria e nem se o valor pagava locação por sua entidade familiar unicamente. Logo, permite-se a penhora do imóvel e dos frutos. Porém, pela ordem prioritária do CPC, vai dinheiro primeiro.
Creio que a resposta se enquadre no comentário do Rafael, que inclusive foi sencacional.
Quanto com comentário do outro companheiro, acredito que há um equívoco. Em que pese a Banca tenha omitido a situação, ela considerou o imóvel como bem de família. Caso contrário, a alternativa Letra D também estar correta.
É que o dinheiro, realmente, prefere os demais bens. Contudo, somente na integralidade.
Seria desrazoável exigir do credor a espera por um longo prazo de uma quitação da dívida por meio dos frutos daquele bem quando o próprio bem pode responder integralmente pela dívida de uma só vez.
Isso sequer violaria o princípio da menor onerosidade do devedor, posto que o pagamento integral ensejaria o encerramento de juros de mora e correção monetária. Diferentemente do pagamento a longo prazo.
Qualquer correção, basta avisar.
Forte abraço e benos estudos aos demais.
tem que ficar adivinhando se o valor do aluguel era utilizado para a subsistência do devedor?? pqp
Uma questãozinha tinhosa essa. O valor do aluguel seria absolutamente impenhorável se revertesse para a subsistência ou moradia do executado (uma vez que pessoas solteiras também podem ser reconhecidas como entidade familiar unipessoal). Mas como isso não consta expressamente da questão, não a podemos supor.
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