Em relação ao Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administ...
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Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
§ 2o Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.
PORÉM, CONTUDO, TODAVIA NÃO SÃO MAIS 2 ANOS, MAS SIM 18 MESES!
Art. 10-A. A partir de 1o de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2o do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.
erro do item B:
progressão por capacitação profissional é a mudança de nível de capacitação.......
progressão por mérito profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente.........
Desenvolvimento do servidor na carreira acontece de duas formas:
1) progressão por capacitação profissional -> mudança de nível de capacitação;
2) progressão por mérito profissional -> mudança de padrão de vencimento.
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