A autoridade policial competente deflagrou inquérito policia...
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 7.960/1989, é correto afirmar que o juiz:
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GABARITO: LETRA C
Lei 7.960/89 - Art. 1º - Caberá PRISÃO TEMPORÁRIA:
I. quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II. quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos
necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III. quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
[...]
c. roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
Art. 2º - A PRISÃO TEMPORÁRIA será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Havendo crime de roubo na forma simples, ainda que tentado, é possível decretar a prisão temporária, por ser medida apta a viabilizar a investigação criminal. Ainda, por ser prisão especial e com fundamento específico, sua duração é de apenas 05 dias, prorrogável por igual período.
EDIT: Corrigido após o alerta do amigo Wesley!
@delegadoemprogresso
Art. 1º Caberá prisão temporária:
I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao
esclarecimento de sua identidade;
III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação
penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2º);
b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1º e 2º);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1º e 2º);
e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput,
e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1º);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela
morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 2.889, de 1º de outubro de 1956), em qualquer de suas
formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n. 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei n. 13.260, de 2016).
Não achei vedação para decretação de prisão temporária para crimes tentados, mas também não achei a autorização para a sua decretação.
marquei a errada porque achava que só crimes hediondos caberiam prisão temporária, quando fosse tentativa
se for crime comum: 05+05
se for crime hediondo: 30+30
Art. 1° Caberá prisão temporária: TCC HORSE GAE 5
- Tráfico de drogas
- Crime contra o sistema financeiro
- Crime previsto na lei de terrorismo
- Homicídio doloso
- Roubo
- Sequestro ou Cárcere privado
- Genocídio
- Associação criminosa (bando/quadrilha)
- Extorsão
- Extorsão mediante sequestro
- Estupro
- Epidemia com resultado morte
- Envenenamento de água potável ou subs. alimentícia ou medicinal qualificada pela morte.
se for crime comum: PRAZO 05+05
se for crime hediondo: PRAZO 30+30
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