Nos casos de crimes ambientais, são circunstâncias que atenu...
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Alternativa B
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
nunca que a reincidência vai ser circunstância atenuante.
Gab- letra B
A reincidência de crimes ambientais é circunstância agravante de pena.
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