Pela lei que define os crimes de tortura, o legislador inclu...

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Q83760 Direito Penal
Com base no direito penal, julgue o item que se segue.
Pela lei que define os crimes de tortura, o legislador incluiu, no ordenamento jurídico brasileiro, mais uma hipótese de extraterritorialidade da lei penal brasileira, qual seja, a de o delito não ter sido praticado no território e a vítima ser brasileira, ou encontrar-se o agente em local sob a jurisdição nacional.
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Comentário: de fato, o art. 2º, da Lei nº que 9455/97, estabeleceu que: “O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.”. Essa, portanto, é, pode-se dizer, uma nova hipótese e extraterritorialidade da lei penal brasileira, inserta ao nosso sistema jurídico por uma lei extravagante a somar-se às outras que constam no art. 7º do Código Penal..
Resposta: Certo       

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CERTO - Art. 2º da lei 9.455/97:

  Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda qua ndo o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição  brasileira.

Trata-se de um caso de extraterritorialidade incondicionada. Vejamos a diferença deste dispositivo em relação ao art. 7º do CP:

Art. 7º, CP Art. 2º, lei de tortura Inciso I – extraterritorialidade incondicionada. Extraterritorialidade incondicionada. Se não houvesse a lei de tortura, haveria extraterritorialidade, mas condicionada. Inciso II – extraterritorialidade condicionada.
                # Crime contra brasileiro;
                # Agente em jurisdição brasileira.


  

O problema que vejo na questão é que essas hipóteses não foram criadas, elas já existiam, sendo previstas no CP. O que aconteceu foi que o legislador tornou-as caso de extraterritorialidade incondicional.
Certo.

Complementando

A EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL, PODE SER APLICADOS A CRIME DE TORTURA OCORRIDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL SE; 
1. A VÍTIMA FOR BRASILEIRA
2. O TORTURADOR ENTRAR NO TERRITÓRIO BRASILEIRO

Bons estudos

A Lei de Tortura, em seu art. 2º, consagra o princípio da extraterritorialidade ao prever que "o disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira".

Assim, temos duas hipóteses em que a lei nacional aplicar-se-á ao cidadão que comete crime de tortura no estrangeiro:

(a) quando a vítima for brasileira: trata-se aqui da extraterritorialidade incondicionada, pois não se exige qualquer condição para que a lei atinja um crime cometido fora do território nacional, ainda que o agente se encontre em território estrangeiro. Basta somente que a vítima seja brasileira.

(b) quando o agente encontrar-se em território brasileiro: trata-se da extraterritorialidade condicionada, pois, nesse caso, a lei nacional só se aplica ao crime de tortura cometido no estrangeiro se o torturador adentrar o território nacional. Convém notar que esta última hipótese é conhecida como princípio da jurisdição universal, da justiça cosmopolita, da jurisdição mundial etc., pelo qual todo Estado tem o direito de punir qualquer crime, seja qual for a nacionalidade do delinquente e da vítima ou o local de sua prática, desde que o criminoso esteja dentro de seu território.
Extraterritorialidade do crime de Tortura:
Regra: territorialidade (no Brasil)
 
Excepcionalidade:  Aplica-se ao crime fora do Brasil.
2 Hipóteses:
1º. Se o torturado é brasileiro.
2º. Se o torturado encontra-se em território brasileiro.

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