Em caso de execução, poderão os ascendentes do devedor remir...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador |
Q314262 Direito Civil
Considerando que determinada pessoa física tenha contraído dívida em dinheiro e garantido o pagamento do débito mediante hipoteca de imóvel seu, julgue os próximos itens.
Em caso de execução, poderão os ascendentes do devedor remir o imóvel hipotecado, desde que paguem a integralidade da dívida.
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Errado.
Remição da hipoteca é a liberação ou resgate do imóvel hipotecado mediante o pagamento ao credor, da dívida que visa garantir. Esse direito compete: a) ao próprio devedor ou a seus familiares; b) ao credor de uma eventual segunda hipoteca; c) ao adquirente do imóvel hipotecado (pois pode haver a alienação do imóvel, ainda que hipotecado). No caso do devedor da hipoteca, se concede esta prerrogativa dentro do processo de execução, nas condições do art. 1.482, CC: “Realizada a praça, o executado poderá, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação, remir o imóvel hipotecado, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido. Igual direito caberá ao cônjuge, aos descendentes ou ascendentes do executado”. Portanto, no caso da questão, o remidor (ascendente do devedor) não está obrigado ao pagamento do valor integral da dívida, no entanto não pode apresentar proposta inferior ao valor da avaliação e, se houver licitantes deverá igualar o maior lance oferecido. Como o valor oferecido não é o valor da dívida, nesse caso o credor continua sendo titular de direito contra o executado pelo saldo.
 
Acredito que sim, Lucas Melo, pois, pelo art. 1.429, in fine, do CC, os sucessores do devedor podem remir o penhor ou a hipoteca na integralidade.
É, mas acho que é o primeiro comentário, do colega Lauro, que resolve bem a questão. 
art 1481 § 3o Se o adquirente deixar de remir o imóvel, sujeitando-o a execução, ficará obrigado a ressarcir os credores hipotecários da desvalorização que, por sua culpa, o mesmo vier a sofrer, além das despesas judiciais da execução 
Na minha opinião, a questão quer saber se o candidato se atentou à revogação do art.787 do CPC, que previa expressamente a remição tal como na assertiva.

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