Em caso de execução, poderão os ascendentes do devedor remir...
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Remição da hipoteca é a liberação ou resgate do imóvel hipotecado mediante o pagamento ao credor, da dívida que visa garantir. Esse direito compete: a) ao próprio devedor ou a seus familiares; b) ao credor de uma eventual segunda hipoteca; c) ao adquirente do imóvel hipotecado (pois pode haver a alienação do imóvel, ainda que hipotecado). No caso do devedor da hipoteca, se concede esta prerrogativa dentro do processo de execução, nas condições do art. 1.482, CC: “Realizada a praça, o executado poderá, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação, remir o imóvel hipotecado, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido. Igual direito caberá ao cônjuge, aos descendentes ou ascendentes do executado”. Portanto, no caso da questão, o remidor (ascendente do devedor) não está obrigado ao pagamento do valor integral da dívida, no entanto não pode apresentar proposta inferior ao valor da avaliação e, se houver licitantes deverá igualar o maior lance oferecido. Como o valor oferecido não é o valor da dívida, nesse caso o credor continua sendo titular de direito contra o executado pelo saldo.
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