Em conformidade com o disposto na Lei n.º 8.112, de 11 de d...
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Gabarito comentado
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Fundamento na Lei 8.112/91.
a)INCORRETA. A assertiva está incorreta, tendo em vista que a proibição não está contida no rol de penalidades punidas com advertência do art. 117, portanto, passível de demissão.
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 117. Ao servidor é proibido: XV - proceder de forma desidiosa;
b)INCORRETA. Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: II - abandono de cargo;
c)INCORRETA. Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
d)INCORRETA. Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
e)CORRETA. Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 117. Ao servidor é proibido; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
Resposta: E
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E - Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido politico.
Lei 8112/90
Art. 117. Ao servidor é proibido:
...
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
GABARITO: E
Art. 117. Ao servidor é proibido:
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
IDO IDO IDO, o preguiçoso é DEMITIDO!
IDO IDO IDO, o preguiçoso é DEMITIDO!
IDO IDO IDO, o preguiçoso é DEMITIDO!
Fonte: um comentário aqui no QC.
GABARITO LETRA E
- coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
A pena é de ADVERTÊNCIA.
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