Em conformidade com o disposto na Lei n.º 8.112, de 11 de d...

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Q997594 Direito Administrativo
Em conformidade com o disposto na Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a demissão será aplicada nos seguintes casos, exceto:
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A presente questão versa acerca das penalidades dos servidores públicos, devendo o candidato ter conhecimento de tais penalidades na Lei 8.112/91.

Fundamento na Lei 8.112/91.





a)INCORRETA. A assertiva está incorreta, tendo em vista que a proibição não está contida no rol de penalidades punidas com advertência do art. 117, portanto, passível de demissão.

Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 117.  Ao servidor é proibido:  XV - proceder de forma desidiosa;

 

b)INCORRETA. Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos: II - abandono de cargo;

 

c)INCORRETA. Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos: VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

 

d)INCORRETA. Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos: V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

 

e)CORRETA. Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 117.  Ao servidor é proibido; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

 

Resposta: E

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E - Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido politico.

Lei 8112/90

Art. 117.  Ao servidor é proibido: 

...

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

 

Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.    (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

 

GABARITO: E

Art. 117. Ao servidor é proibido: 

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.  

IDO IDO IDO, o preguiçoso é DEMITIDO!

IDO IDO IDO, o preguiçoso é DEMITIDO!

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Fonte: um comentário aqui no QC.

GABARITO LETRA E

- coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

A pena é de ADVERTÊNCIA.

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