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Q507670 Direito Eleitoral
Em 2006, o Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade pela inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei n. 9096/1995 (Dispõe sobre os partidos políticos), que estabelecia a cláusula de barreira, ou de desempenho, para o funcionamento parlamentar dos partidos políticos. Segundo o referido artigo, os partidos políticos para ingressarem tanto na Câmara dos Deputados como no Senado Federal deveriam cumprir algumas exigências. Uma dessas exigências seria a obtenção
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A resposta para a questão está no artigo 13 da Lei 9.096/95:

Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.        (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)

RESPOSTA: ALTERNATIVA B.

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Gabarito B

    No Direito Brasileiro há um elevado número de partidos políticos. Mas, apesar de se tratar de medida moralizadora, foi a cláusula de barreira declarada inconstitucional pelo STF, no julgamento das ADI 1351-3 e 1354-8. Dessa forma o artigo 13 da LOPP foi declarada inconstitucional, bem como todos os dispositivos que aplicavam a cláusula de barreira.

Fonte: João Paulo CERS

Art. 13 - LEI 9.096/95: Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.  


Após as eleições de 2006, duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 1351-3 e ADI 1354-8) foram propostas, sob o argumento que a cláusula de barreira seria inconstitucional por afrontar o princípio da liberdade partidária. Julgando as duas ações, o STF derrubou a cláusula de barreira, por decisão unânime, não mais aplicada, portanto, permitindo o funcionamento parlamentar dos partidos políticos independentemente do cumprimento dos requisitos previstos no art. 13 da supracitada lei. 


FONTE: Direito eleitoral -  Jaime Barreiros Neto. Coleção sinopses para concurso, ed. Juspodium. 5ª edição - página 94. - ano 2015. 


Essa banca tá de brincadeira. Obrigar o candidato a saber de uma coisa que não se aplica desde 2006?

caiu a clausula de barreiras, mas ...

segundo art. 108 CE: Para que um candidato registrado por um partido
político ou coligação seja eleito, é necessário que obtenha votos em número igual ou
superior a 10% do quociente eleitoral, salvo aos suplentes. (caiu na prova CESPE. TREMT.
2015)

Inclusão da lei 13.165/2015

Pra que estudar o que vigora, se eu posso estudar só o que não vigora mais né... ¬¬

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