Relativamente ao concurso de crimes, pode-se afirmar:

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Q625067 Direito Penal
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Letras B/C:

Deve ser aplicado, portanto, no caso, o princípio da consunção, sendo o falso absorvido pelo intento de suprimir ou diminuir tributo.

O STJ possui entendimento sumulado no sentido de que se o falso é crime-meio e se este falso não pode mais ser usado para nenhum outro fim (esgotando-se a sua potencialidade lesiva), deve ser absorvido pelo crime-fim. Veja:

Súmula 17-STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

No caso em tela, não há que falar em autonomia do crime de falso, eis que este foi usado para praticar o crime-fim e esgotou ali sua potencialidade lesiva, sendo certo que este documento não mais tinha potencial para ser usado no cometimento de outros delitos.

Se a falsificação tivesse potencial extrapolar os limites da incidência do crime fim, ai sim o agente poderia responder também pelo falso.

Fonte Dizer o direito: http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/o-crime-tributario-absorve-o-delito-de.html#more

Algúem sabe o precedente ou posicionamento doutrinário que corrobora com o entendimento da letra D, no sentido de que, em regra, o cartel afasta a corrupção?

Gabriel, na lei 12.529 há causa especifica de aumento de pena quando o ato for cometido por funcionário publico, motivo pelo qual o cartel afasta a corrupção

A questão afirma que em regra o cartel afasta a corrupção.

 

Um argumento plausível para esta afirmação seria o princípio da especialidade que prega que a norma especial prevalece sobre a norma geral, ainda que mais branda.

 

Neste sentido, uma norma especial acrescenta elemento próprio à descrição típica prevista. Este princípio determina que haverá a prevalência da norma especial sobre a geral, evitando o bis in idem, e pode ser estabelecido in abstracto, enquanto os outros princípios exigem o confronto in concreto das leis que definem o mesmo fato.

 

O crime de cartel está tipificado no artigo 4º da Lei 8.137/90, cuja redação descreve:

Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; 

 

A lei prevê um agravante no artigo 12 para servidores públicos.

 

Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

 

II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde

 

Eventual concurso entre prática de cartel e corrupção se aperfeiçoaria na conduta de exigir, solicitar ou oferecer vantagem para que se permita a prática de cartel.

 

Tal concurso formaria um conflito aparente de normas a ser solucionado pelo princípio da especialidade.

 

Neste contexto, salvo melhor juízo, se faz presente a necessidade de aplicação do princípio da especialidade, em que o cartel afasta a corrupção, conforme afirma a questão, por se tratar de norma especial e para evitar o bis in idem.

 

Vamos indicar a questão para ser comentada pelo professor para que possamos esclarecer essa celeuma de forma mais objetiva.

Força, Foco e Fé

Perfeito o comentário do colega Alexandro Andrade!

 

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