No site da Polícia Militar do Estado da Paraíba, consta maté...
No site da Polícia Militar do Estado da Paraíba, consta matéria com o título “TECNOLOGIA: Polícia Militar da Paraíba avança e aprova Regulamento Interno de Segurança Cibernética”, datada de 29/04/2021. No corpo da notícia, é informado que foi publicada a Resolução nº 003 de 2021, pelo Comandante-geral da Polícia Militar, com o objetivo de regular as ações de segurança cibernética da instituição para prevenir invasão de dispositivos eletrônicos, perdas, roubos, vazamento ou falsificação de dados, além de verificar fragilidades e apontar soluções para as demandas apresentadas, entre outros serviços. Ao final, é ressaltado que a resolução foi criada no âmbito da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Com base na doutrina de Direito Administrativo, é correto afirmar que a resolução mencionada é um ato editado para complementar e facilitar a execução da lei e está diretamente baseado no poder administrativo:
GAB: C
Resumo dos Poderes Administrativos
Poder administrativo vinculado: O poder vinculado ocorre quando a administração pública não tem margem de liberdade para o seu exercício. Portanto, quando houver uma situação descriminada na lei, o agente público deve agir exatamente da forma prevista em lei.
Poder administrativo discricionário: Por outro lado, o poder é discricionário quando o agente público possui uma certa margem de liberdade no agir. Contudo, a liberdade é dentro dos limites legais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Poder administrativo regulamentar ou normativo: Segundo José dos Santos Carvalho Filho, o poder regulamentar é “a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando”.
Poder administrativo Hierárquico: A hierarquia é a ordenação de elementos conforme a distribuição de poderes. Portanto, o poder hierárquico atinge aqueles que possuem algum grau de subordinação com outro agente público ou órgão.
Poder administrativo disciplinar: O poder disciplinar é definido como o poder dever de punir as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas a disciplina de órgãos públicos.
Poder de polícia: Hely Lopes Meirelles descreve que o poder de polícia é a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/poderes-administrativos/
Nem vi o enunciado fui logo na parte final.
Coisas que confundem bastante são os poderes normativos e regulamentares, porém ambos são bem diferentes.
Poder Regulamentar: Poder conferido à Administração Pública de expedir normas gerais, ou seja, atos administrativos gerais e abstratos com efeito erga omnes. Não se confunde com edição de lei, sendo APENAS mecanismo de EDIÇÃO de normas COMPLEMENTARES à lei.
Poder Regulamentar não é sinônimo de Poder Normativo, pois enquanto o poder normativo regula uma série de atos normativos, o poder regulamentar é de expedir regulamentos. O Poder Regulamentar, que é espécie de poder normativo, é poder privativo do chefe do Executivo.
Espécies de Atos
- Enunciativos: Certidão, Apostila, Parecer, Atestado. Administração certifica ou atesta um fato sem vincular ao seu conteúdo.
- Negociais: Permissão, Autorização, Nomeação, Exoneração a pedido, Licença, Admissão. Declaração de vontade da Administração coincidente com interesses do particular.
- Ordinatórios: Circulares, Avisos, Instruções, Ordens de serviços, Portarias, Ofícios, Despachos. Visa disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes.
- Normativos: Regimento, Decreto, Instrução normativa, Resoluções, Deliberações. Emanam atos gerais e abstratos visando correta aplicação da lei.
A expressão “poder normativo”, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, é bastante genérica, não se restringindo aos atos editados pelos chefes do Poder Executivo. Ao editar atos administrativos para regular o setor que está sob a sua área de fiscalização, por exemplo, uma agência reguladora exerce o poder normativo, pois está normatizando determinada atividade do mercado. Por outro lado, o “poder regulamentar” está inserido dentro do poder normativo, sendo uma de suas espécies. Ao editar um decreto regulamentar para explicar o texto legal e garantir a sua fiel execução, nos termos do inc. IV, art. 84, da CF/1988, o Presidente da República está exercendo o poder regulamentar, que é privativo dos chefes do Poder Executivo, sendo, portanto, indelegável.
PODER NORMATIVO/REGULAMENTAR: EDITAR ATOS GERAIS E ABSTRATOS PARA COMPLEMENTAR AS LEIS
Lembrando que é um Ato Normativo e usa o Poder Normativo/ Regulamentar
Espécies de Atos
- Enunciativos: Certidão, Apostila, Parecer, Atestado. Administração certifica ou atesta um fato sem vincular ao seu conteúdo.
- Negociais: Permissão, Autorização, Nomeação, Exoneração a pedido, Licença, Admissão. Declaração de vontade da Administração coincidente com interesses do particular.
- Ordinatórios: Circulares, Avisos, Instruções, Ordens de serviços, Portarias, Ofícios, Despachos. Visa disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes.
- Normativos: Regimento, Decreto, Instrução normativa, Resoluções, Deliberações. Emanam atos gerais e abstratos visando correta aplicação da lei.
****Cola do colega jhontravolta ******
Gabarito letra C
Poder normativo: apenas complementa a lei. Não inova nem cria novas situações, suplementa o que já existe.
PM-MT BORA PRA CIMAPoder normativo: apenas complementa a lei.
O poder regulamentar, também chamado de poder normativo, é a atribuição que a Administração Pública possui de editar atos gerais, com o intuito de regulamentar e complementar as leis, de modo a dar fiel execução a elas, permitindo a sua efetiva aplicação.
É importante ressaltar que, por meio do poder regulamentar, não pode a autoridade administrativa inovar no ordenamento jurídico, isto é, esse ato normativo não pode criar uma situação jurídica nova, assim como não pode alterar, extinguir, contrariar ou modificar o conteúdo da lei. Ele tem como finalidade regulamentar e complementar a lei, para que ela possa ser fielmente executada.
Poder Normativo é caracterizado qualquer ato administrativo que vise a expedição de normas gerais, regulamentos internos e normas abstratas para a FIEL EXECUÇÃO DE DETERMINADA LEI.
Poder normativo: apenas complementa a lei. ''Não inova nem cria novas situações, suplementa o que já existe.''
pmba2022!!!!!!!!!!!!!!!
Poder Normativo (Gênero): editais, estatutos, regime interno/externo, resoluções, instruções normativas, editais, portarias normativas.
Poder Regulamentar (Espécie): realiza decretos e regulamentos, feitos, exclusivamente, pelo poder executivo no geral
7 dias para o grande evento #3°CICLOREVISÃO
OBRIGADO MEU DEUS!! POR ESSA OPORTUNIDADE DE ESTUDAR, RECEBAAA!!
foco na missão meus senhores
''Tudo posso naquele que me fortalece"
se você chegou até aqui, apenas continue, se não conseguir andar, rasteje, o importante é continuar!!
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pmba 2022
Complementação da lei
Poder Normativo (Gênero): editais, estatutos, regime interno/externo, resoluções, instruções normativas, editais, portarias normativas.
Poder Regulamentar (Espécie): realiza decretos e regulamentos, feitos, exclusivamente, pelo poder executivo no geral
PMDF 2023. PERTENCEREMOS!
Numa conceituação breve, podemos dizer que os poderes administrativos representam instrumentos aptos a permitir à Administração o cumprimento de suas finalidades públicas . Tratam-se, portanto, de verdadeiros poderes instrumentais , diferentemente dos poderes políticos – Legislativo, Executivo e Judiciário, essencialmente poderes estruturais do Estado.
II) Poder Hierárquico: é o poder interno, ligado à estruturação e organização da Administração Pública.
III) Poder Disciplinar: trata-se do poder de aplicar sanções a todos aqueles que possuem vínculo de natureza especial com o Estado, como servidores públicos e os particulares que celebram contratos com o Poder Público.
IV) Poder de Polícia: tem por objetivo restringir o exercício de liberdades individuais, o uso, gozo e a disposição da propriedade privada, sempre na busca do interesse público.
Contudo, há doutrinadores que adicionam mais duas outras classificações, quais sejam:
V) Poder Vinculado: nas palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “O denominado poder vinculado é aquele de que dispõe a administração para a prática de atos administrativos em que é mínima ou inexistente a sua liberdade de atuação, ou seja, é o poder de que ela se utiliza quando pratica atos vinculados". Assim, o poder vinculado possibilita apenas a administração executar o ato vinculado nas estritas hipóteses legais, observando o conteúdo rigorosamente estabelecido na lei.
VI) Poder Discricionário: é aquele que, contrariamente ao vinculado, confere ao agente administrativo uma razoável liberdade de atuação, possibilitando-o valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato, quanto ao seu motivo, e, sendo o caso, escolher, dentro dos limites legais, o seu conteúdo (objeto) – o denominado mérito administrativo.
Portanto, a única alternativa correta é a letra C.
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)