Em um contrato de concessão de serviços públicos, a Administ...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
a) Errado:
Não é verdade que o contrato de concessão comum demande remuneração mensal por parte da Administração ao concessionário. Na realidade, a remuneração do concessionário é feita, essencialmente, pelas tarifas cobradas dos usuários do serviço, podendo haver, tão somente, a previsão de receitas adicionais, como forma de viabilizar a modicidade das tarifas. É neste sentido o teor do art. 11 da Lei 8.987/95, abaixo transcrito:
"Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei."
Referidas receitas alternativas, todavia, não são aportes mensais a cargo da Administração. Um exemplo seria a possibilidade de exploração de placas de publicidade em rodovias objeto de concessão, ou a colocação de publicidades nas partes traseiras dos ônibus.
b) Errado:
Em se tratando de concessão de serviços públicos, mesmo em caso de eventual inadimplemento administrativo, não há possibilidade de interrupção dos serviços, o que tem por fundamento o princípio da continuidade dos serviços públicos. É preciso, para tanto, obter a rescisão judicial do contrato por meio de decisão transitada em julgado.
Confira-se, no ponto, o teor do art. 39, parágrafo único, da Lei 8.987/95:
"Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado."
Logo, incorreta esta alternativa.
c) Certo:
Em perfeita sintonia com os comentários acima realizados.
d) Errado:
A concessão patrocinada constitui modalidade de parceria público-privada prevista no art. 2º, §1º, da Lei 11.079/2004, de seguinte redação:
"Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."
Não obstante haja, de fato, previsão de aporte pecuniário oriundo do Poder Público, não é verdade que exista a necessidade de contraprestações mensais para que se configure uma concessão patrocinada.
e) Errado:
Remete-se o leitor aos comentários empreendidos na opção "b", ocasião em que restou demonstrado que o inadimplemento não constitui razão bastante para a interrupção dos serviços.
Gabarito do professor: C
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Comentários
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Pessoal, vcs não acham que esta questão está com enunciado incompleto, uma vez que não se fala que o serviço público em contexto é essencial?
FCC adota a Teoria ampla, todo serviço publico é essencial !!!
Gabarito - C
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, SALVO em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
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a rescisão poderá ser amigavel ou judicial
Incisos XIII a XVI do art 78
Lembrando aos colegas que a lei que disciplina os regimes de concessão e permissão de serviços públicos é a lei 8987/95 e a resposta da questão está no artigo 39, que reproduzo abaixo:
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
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