Considerando o que dispõe a Constituição da República sobre...
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Vamos analisar a questão sobre normas orçamentárias conforme a Constituição da República. O tema principal aqui é o processo legislativo orçamentário e as limitações constitucionais impostas a ele.
A Constituição Federal de 1988 aborda o tema nos artigos que tratam da elaboração e controle das leis orçamentárias, incluindo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
Vamos agora analisar cada alternativa:
Alternativa A: A Constituição veda a edição de medidas provisórias sobre matéria orçamentária, conforme o artigo 62, §1º, inciso I, alínea "d". Portanto, a afirmação está correta. Contudo, a questão pede a alternativa mais abrangente, então continuamos a análise.
Alternativa B: A abertura de créditos extraordinários é permitida para despesas imprevisíveis e urgentes, mas não se limita apenas a guerra, comoção interna ou calamidade pública. Assim, a alternativa está incorreta.
Alternativa C: Emendas parlamentares podem ser feitas ao projeto de lei orçamentária, desde que não aumentem a despesa total. Portanto, a proibição total de emendas está incorreta.
Alternativa D: As leis orçamentárias são de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, conforme o artigo 165. Logo, a afirmação de que o Poder Legislativo também pode iniciar leis orçamentárias está incorreta.
Alternativa E: Essa é a alternativa correta. O artigo 68, §1º, inciso I, estabelece que não pode haver delegação legislativa sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. Portanto, a legislação sobre esses temas não pode ser objeto de delegação para a elaboração de lei delegada.
Para exemplificar, imagine que o Congresso Nacional queira delegar ao Presidente da República a criação de uma lei que defina o plano plurianual. Isso não seria permitido pela Constituição, reforçando a importância do controle legislativo sobre o orçamento.
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§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o
previsto no art. 167, § 3º; - o dispositivo não menciona créditos extraordinários
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao
Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência
privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação
sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Considerando o que dispõe a Constituição da República sobre as normas orçamentárias, é correto afirmar que
CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS É PERMITIDO, POIS TEM CARÁCTER DE URGÊNCIA.
Segundo o SENADO FEDERAL:
Modalidade de crédito adicional destinado ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. É autorizado e aberto por medida provisória, podendo ser reaberto no exercício seguinte, nos limites do seu saldo, se o ato que o autorizou tiver sido promulgado nos últimos quatro meses do exercício financeiro (ver verbete).
Fonte: Agência Senado
Sobre a letra B
b) é permitida a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes, apenas e tão-somente, de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Art. 167. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
As leis delegadas não poderão tratar das seguintes matérias:
(i) atos de competência exclusiva do Congresso Nacional
(ii) atos de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal
(iii) matéria reservada à lei complementar
(iv) legislação sobre organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros
(v) legislação sobre nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais
(vi) legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos
Vale lembrar o seguinte:
Não pode ser objeto de Lei delegada e de Medidas provisórias:
Art. 68, § 1º Não serão objeto de delegação (....) :
III. legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos
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Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
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