Procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil.

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Ano: 2011 Banca: FCC Órgão: DPE-RS Prova: FCC - 2011 - DPE-RS - Defensor Público |
Q86040 Direito Processual Civil - CPC 1973
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Para responder às questões 48 a 52 assinale a alternativa
que contém a afirmação correta em relação
ao assunto indicado.

Procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil.
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LETRA B) ART. 989, CPC CORRETA
Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.
ALTERNATIVA A : Incorreta, pois o art.951 do CPC diz que : " O Autor pode requerer a demarcação com queixa de esbulho ou turbação, formulando também o pedido de restituição do terreno invadido com os rendimentos que deu, ou a indenização dos danos pela usurpação verificada."

ALTERNATIVA B: Correta, pois o art.989 do CPC diz que: "O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas legitimadas o requerer no prazo legal."

ALTERNATIVA C: Incorreta, pois conforme art.1.029, a partilha amigável, lavrada em instrumento público, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz. Somente a partilha julgada por sentença poderá ser rescindida conforme art 1.030 do CPC.

ALTERNATIVA D: Incorreta, pois conforme o parágrafo 1º do art.1.031, caberá o pedido de adjudicação quando houver herdeiro único.

ALTERNATIVA E: Incorreta, pois conforme o parágrafo 2º do art.899, a sentença que conclui pela insuficiência do depósito valerá como título executivo.

PRO PESSOAL DA ÁREA TRABALHISTA, UMA ASSOCIAÇÃO ÚTIL DE IDÉIAS:


OJ-SDI1-140   DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA

Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos.

ART. 511, § 2o   A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 05 dias.

Preparo é o adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. É uma causa objetiva de inadmissibilidade e independe de qualquer indagação quanto à vontade do omissivo. O valor do preparo é a soma da taxa judiciária mais o porte de remessa e de retorno dos autos.

  § 2º As despesas abrangem:

1.  Custas dos atos do processo,

2.  Indenização de viagem, diária de testemunha 

3.  Remuneração do assistente técnico.


Diferentemente do que ocorre com a partilha amigável, que se sujeita à ação anulatória, no prazo decadencial de um ano, a partilha julgada por sentença se sujeita a ação rescisória, no prazo decadencial de 2 anos (art.495 CPC). 

O art. 989 do CPC revogado não encontra equivalente no CPC/2015.

 

Assim, aparentemente, o Juiz não está mais autorizado a dar início ex officio ao inventário quando os legitimados não o fizerem (ao menos não está expressamente autorizado).

 

Atualmente, portanto, a questão não mais encontra resposta correta na alternativa “b”, nos termos em a questão foi proposta.

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