No que diz respeito ao erro de proibição indireto, ou erro d...

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Q83761 Direito Penal
Com base no direito penal, julgue o item que se segue.
No que diz respeito ao erro de proibição indireto, ou erro de permissão, o agente atua com a convicção de que a ação que pratica não está proibida pela ordem normativa, seja por desconhecer a norma penal, seja por interpretá-la mal, supondo ser permitida a conduta.
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Comentário: no erro de proibição indireto ou quanto à presença das discriminantes putativas, na verdade o erro no qual incide o agente não é sobre a proibição, mas quanto às circunstâncias fáticas que, se existissem, não teriam feito com que praticasse a violência de modo justificável, pois, se não fosse o autor influenciado pela falsa impressão da realidade, sua conduta estaria dentre aquelas que afastam a ilicitude e tornariam sua conduta legítima.
Resposta: errada
 

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O erro de proibição direto recai sobre seu comportamento, o agente acredita sinceramente que sua conduta é lícita. Pense, por exemplo, turista que trazia consigo maconha para consumo próprio, pois em seu país era permitido tal uso.

Por seu turno, o erro de proibição indireto se dá quando o agente supõe que sua ação, ainda que típica, é amparada por alguma excludente de ilicitude. Pode ocorrer em duas situações, quais sejam: 1. Quando aos limites- o agente pratica o fato porém desconhece seus limites, como por exemplo, João ameaça José, este por sua vez vai à sua casa, pega a arma e mata João. Se enganou, pois pensou que a legítima defesa poderia se dar em relação a mal futuro. Desconhecia José que a referida excludente de ilicitude se refere à agressão atual e iminente. 2. Quanto à existência: o agente supõe presente uma causa que está ausente. À guisa de exemplo pode-se citar o caso de alguém que, sendo credor de outrem, entende que pode ir à casa deste pegar o dinheiro devido, sendo certo que tal atitude configura crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões (art.º 345 CP).

ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: É o erro sobre os limites das causas de exclusão da ilicitude. O erro é sobre o limite da atuação. Não há erro sobre a situação de fato! Exemplo: Legítima defesa da honra. Nosso CP adota a teoria limitada da culpabilidade.

Obs.: O Erro quanto aos pressupostos fáticos das causas de exclusão de ilicitude tem o tratamento de erro de tipo. Se for invencível, excluiu dolo e culpa. Se for vencível, excluiu o dolo, mas pune-se por culpa.
A teoria extremada da culpabilidade trata esses dois tipos de erro (nas causas de
exclusão de ilicitude) como ERRO DE TIPO.

O examinador misturou o erro de proibição direto e o indireto.

 

No que diz respeito ao erro de proibição (DIRETO) indireto, ou erro de permissão, o agente atua com a convicção de que a ação que pratica não está proibida pela ordem normativa, seja por desconhecer a norma penal, seja por interpretá-la mal, supondo ser permitida a conduta.

 

ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO – recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal. (não conhece, ou não compreeende o seu âmbito de incidência).

ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO – recai sobre a existencia ou limite da proposição permissiva (legítima defesa, estado de necessidade, etc.)

Não precisa entrar no mérito de direto ou indireto! O desconhecimento da normaapenal não pode dar origem ao erro de proibição! Desconhecimento dá lei pode apenar ser uma atenuante, mas jamais entrar na seara dos erros!
O erro de proibição indireto é, na verdade, uma das vertentes das discriminantes putativas. Percebe-se, mesmo que as descriminantes putativas estejam inseridas na tipificação do erro de tipicidade, a doutrina e jurisprudencia entendem que nem todas modalidades da descriminantes putativa sejam erro de ilicituda, mas, também, erro de poibição. Assim, segundo a doutrina e jurisprudência, o erro quando recair nas elementares da discriminantes será considerada erro de tipo. Doutro lado, quando o erro recair sobre os limites ou sobre a existencia das discriminantes, tratar-se-á de um erro de proibição.

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