Com base no Código de Processo Civil, assinale a opção corr...
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Gabarito comentado
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A questão versa sobre contestação e resolução de mérito pelo Juiz de Direito. Nesse caso, devemos assinalar a alternativa correta.
A) Incorreta. Nos termos do art. 485, §4°, do CPC, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
B) Incorreta. Em atenção ao disposto no art. 485, §6°, do CPC, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
C) Incorreta. O art. 485, §5°, do CPC, prevê que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
D) Incorreta. Nos moldes do art. 487, inciso II, do CPC, haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.
E) CORRETA. O art. 485, inciso VI, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
GABARITO DA PROFESSORA: Alternativa “E”.
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Gabarito: Letra E
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Alternativa A - INCORRETA
Art 485 - § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Alternativa B - INCORRETA
Art 485 - § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu
Alternativa C - INCORRETA
Art 485 - § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Alternativa D - INCORRETA
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
⌛ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "E" ⚖️
Comentário:
A alternativa "A" está “ERRADA”, pois, conforme o § 4º, do art. 485 do CPC/2015, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Além disso, o § 5º, do art. 485 do CPC/2015 prevê que a desistência pode ser apresentada até a sentença, não estando restrita ao momento da contestação.
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.”
A alternativa "B" está “ERRADA”, pois, conforme o § 6º, do art. 485 do CPC/2015, ao contrário do afirmado na assertiva, temos que oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
“Art. 485. [...] § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu."
A alternativa "C" está “ERRADA”, pois, conforme o § 5º, do art. 485 do CPC/2015, a desistência da ação não está limitada até a oferta da contestação, em verdade, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
“Art. 485. [...] § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença."
A alternativa "D" está “ERRADA”, pois, conforme o inciso II, do art. 487 do CPC/2015, ao contrário do afirmado na assertiva, temos que ao decidir sobre decadência ou prescrição será resolvido o mérito. Ou seja, quando o juiz reconhece a prescrição ou decadência, ele está resolvendo o mérito e a sentença é terminativa quanto ao pedido.
“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
[...]
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;"
A alternativa "E" está “CORRETA”, pois, conforme o inciso VI, do art. 485 do CPC/2015, realmente prevê que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual, configurando-se hipótese de extinção sem resolução de mérito.
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”
Gabarito E.
CPC:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
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