Analise os seguintes casos apreciados e julgados pelos minis...
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Q379249
Direito Constitucional
Analise os seguintes casos apreciados e julgados pelos ministros do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade:
Caso I
Ação Direta de Inconstitucionalidade no 1.127. Os ministros do Supremo Tribunal Federal, ao apreciarem o artigo 7o , § 2o da Lei no 8.904/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), segundo o qual “o advogado tem imunidade profissio- nal, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções dis- ciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”, julgaram, por maioria, a ação parcialmente procedente, para de- clarar a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato”, sob o fundamento de que a imunidade profissional do advo- gado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional.
Caso II
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no 132, julgada em conjunto com a Ação Direta de Inconstitucionalidade no 4.277, que tratou da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram o pedido procedente, para excluir do artigo 1723 do Código Civil (Art. 1723. "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família") qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, destacando que tal reconhecimento deve ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.
Da análise do resultado desses dois julgamentos, o Supremo Tribunal Federal decidiu,
Caso I
Ação Direta de Inconstitucionalidade no 1.127. Os ministros do Supremo Tribunal Federal, ao apreciarem o artigo 7o , § 2o da Lei no 8.904/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), segundo o qual “o advogado tem imunidade profissio- nal, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções dis- ciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”, julgaram, por maioria, a ação parcialmente procedente, para de- clarar a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato”, sob o fundamento de que a imunidade profissional do advo- gado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional.
Caso II
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no 132, julgada em conjunto com a Ação Direta de Inconstitucionalidade no 4.277, que tratou da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram o pedido procedente, para excluir do artigo 1723 do Código Civil (Art. 1723. "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família") qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, destacando que tal reconhecimento deve ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.
Da análise do resultado desses dois julgamentos, o Supremo Tribunal Federal decidiu,