Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta....
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I – Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito total exequendo, e não o valor relativo a cada litisconsorte.
II – Embora o art. 70, III, do CPC estabeleça ser obrigatória a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda, a jurisprudência entende que a denunciação da lide, nesses casos, é facultativa, pois só se tornaria de fato obrigatória em caso de, sendo a parte inerte, perder o direito de regresso.
III – Tratando-se de denunciação da lide facultativa, o litisdenunciante, réu na ação principal, deve ser condenado ao pagamento de ônus de sucumbência, na lide regressiva, em favor do litisdenunciado quando a ação principal tenha sido julgada improcedente.
IV – Ainda que facultativa, a denunciação
da lide pelo requerido não pode ser
indeferida pelo Juiz, pois se trata de direito
subjetivo do litisdenunciante.
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RESPOSTA: LETRA C
I. INCORRETO
Segundo a jurisprudência do STF: “Assim, do mesmo modo que ocorre no litisconsórcio facultativo, as relações jurídicas entre os exequentes e o executado serão autônomas, de forma que, nos termos do que decidido no RE 568645, os créditos de cada exequente devem ser considerados individualmente”,
II. CORRETO.
Art. 125, § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
O dispositivo deixa claro o caráter facultativa da denunciação da lide, visto que possibilita que a intervenção seja feita por ação autônoma.
III. CORRETO.
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
IV. INCORRETO.
Art. 125, § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
O dispositivo deixa claro a possibiliDade de indeferimento da denunciação.
LETRA A:
Fonte site Dizer o direito-inf 558 STJ
O STJ decidiu que nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas. A ação de prestação de contas (ação de exigir contas) tem por finalidade, essencialmente, dirimir incertezas surgidas a partir da administração de bens, negócios e interesses alheios, cabendo ao gestor a apresentação minuciosa de todas as receitas e despesas envolvidas na relação jurídica e, ao final, a exibição do saldo, que tanto pode ser credor quanto devedor. A ação fundamenta-se exclusivamente na existência ou não do direito de exigir essas contas, sem que seja necessário que se invoque alguma desconfiança sobre o trabalho exercido pelo administrador ou algum saldo supostamente existente em razão da atuação deste. Assim, na ação de prestação de contas (ação de exigir contas), é fundamental a existência, entre autor e réu, de relação jurídica de direito material em que um deles administre bens, direitos ou interesses alheios. Sem essa relação, inexiste o dever de prestar contas No contrato de mútuo bancário, a obrigação do mutuante (no caso, o banco) cessa com a entrega da coisa (na hipótese, o dinheiro). Nesse contexto, não há obrigação da instituição financeira em prestar contas, porquanto a relação estabelecida com o mutuário não é de administração ou gestão de bens alheios, sendo apenas um empréstimo. Conclui-se, então, pela inexistência de interesse de agir do cliente/mutuário para propor ação de prestação de contas, haja vista que o mutuante/instituição financeira exime-se de compromissos com a entrega da coisa.
Contrato de conta-corrente X contrato de mútuo bancário Importante ressaltar que a situação analisada é diversa da regulada na Súmula 259 do STJ. Aqui, estamos falando de uma pessoa que fez contrato de mútuo (“empréstimo”) com o banco: não cabe ação de prestação de contas (ação de exigir contas). As partes assinam o contrato e o mutuário recebe o dinheiro para usar como quiser. A súmula 259 do STJ trata da pessoa que mantém um contrato de conta-corrente com o banco por meio do qual a instituição financeira fica na posse do dinheiro do cliente e irá administrá-lo: nesse caso, cabe ação de prestação de contas (ação de exigir contas). Recurso repetitivo: A questão foi julgada segundo a sistemática do recurso repetitivo, tendo sido firmada a seguinte tese: “Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas.”
Sobre a III. No meu entendimento está errada porque menciona "lide regressiva".
Reza o NCPC:
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
Uma coisa é a ação de denunciação da lide (em que cabe condenação ao pagamento de verbas de sucumbência prevista no NCPC e na qual o juiz declara o direito de regresso), outra é a lide regressiva (em que o denunciante buscará seu direito - já declarado judicialmente - em face do denunciado). A questão fala em lide regressiva. Então, se a ação foi julgada IMprocedente, não haverá lide regressiva porque o direito de regresso sequer foi declarado. O réu (denunciante) não sofreu condenação. Logo, não teria interesse em qualquer ação regressiva.
Com todo respeito, mas não vislumbro verossimilhança desta questão com o NCPC
Veja-se
I. Incorreta - RE 568645
II. Incorreta. O art. 70, III é do CPC antigo. Só o fato de haver o artigo errado na questão e sua fundamentação a partir dele, já a torna incorreta. Além do "mérito" que também está incorreto
III. Incorreta. Ora, se a ação principal foi improcedente, como haverá ação de regresso pelo réu em face do litisdenunciado? Não há falar em regreso se a ação principal foi improcedente, pois só é improcedente a ação (leia-se os pedidos) do autor, de tal sorte que o vencedor da lide seria o próprio réu, nada tendo a regressar contra o denunciado.
IV. Incorreta. Sempre há controle por parte do judiciário.
essa qustão tá baseada no CPC de 73
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