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Ano: 2019 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: VUNESP - 2019 - TJ-RJ - Juiz Substituto |
Q1103377 Direito Constitucional
Considerando a disciplina constitucional acerca do tema da fiscalização contábil, financeira e orçamentária, bem como a distinção entre prestação de contas de gestão e de contas de governo, é correto afirmar que
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Oi, amigos! Vamos em partes.

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

§2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.

Entenda que a Corte de Contas analisa as contas, mas cabe ao Congresso sustá-las.

Agora passemos à diferença entre consta de gestão e contas de governo.


Nas contas de gestão, as quais são julgadas pelo TCE por força do art. 71, II da Constituição Federal são avaliadas as atividades do gestor público e o compasso delas com as leis, inclusive com a LRF, logicamente, tanto sendo analisados os aspectos econômicos, contábeis e financeiros das despesas [é a gestão financeira que, se feita perigosamente ou com riscos financeiros, deve ser expurgada e controlada pelo TCE, fato que encontra expressão sancionatória, por exemplo, no art. 107, I e II, “c", da Lei 464/2012], como também se empreende a avaliação do cumprimento dos ritos e das formalidades expressas em leis (cujo descumprimento, conforme prenuncia a Lei Orgânica do TCE, demanda a aplicação de sanções prescritas no art. 107, II, “b" e “f" da Lei 464/2012).

Em síntese, nas contas de gestão há a possibilidade de sancionamento por parte do Tribunal de Contas. São analisados, de forma técnica, os atos praticados pelos ordenadores de despesa na gerência dos recursos públicos, com base nos documentos e informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional.

Nas contas de governo, que não são julgadas pelo Tribunal de Constas e que, no âmbito da jurisdição de contas, não se aplicam sanções específicas (porque essas são impostas pelo Poder Legislativo mediante sua reprovação), dado que apenas se expede um Parecer Prévio, avalia-se a gestão política dos chefes do Poder Executivo, estando inserta nessas contas a avaliação do desempenho da administração direta e indireta.

Em recente decisão pelo STF,
nos REs 848.826 e 729.744, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que as contas de governo objetivam demostrar o cumprimento do orçamento e dos planos da administração, referindo-se, portanto, à atuação do chefe do Executivo como agente político.

Barroso ressaltou que, por outro lado, as contas de gestão possibilitam o exame não dos gastos globais, mas de cada ato administrativo que componha a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público quanto a legalidade, legitimidade e economicidade. “A competência para julgá-las em definitivo é do tribunal de contas, portanto sem participação do Legislativo, conforme determina o artigo 71, II, da Constituição Federal", assinalou.

Questão difícil, mas muito bem elaborada.

Gabarito: B

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COMENTÁRIOS

O ministro Luís Roberto Barroso apontou que as contas de governo objetivam demonstrar o cumprimento do orçamento e dos planos da administração, referindo-se, portanto, à atuação do chefe do Executivo como agente político. ? A Constituição Federal reserva à Casa Legislativa correspondente a competência para julgá-las em definitivo, mediante parecer prévio do tribunal, conforme determina o artigo 71, I?, afirmou.

Barroso ressaltou que, por outro lado, as contas de gestão possibilitam o exame não dos gastos globais, mas de cada ato administrativo que componha a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público quanto a legitimidade e economicidade. ?A competência para julgá-las em definitivo é do tribunal de contas, portanto, sem participação do Legislativo, conforme determina o artigo 71, II, da Constituição Federal, assinalou.

(A) Incorreta. O STF, ao apreciar o tema, fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral:

Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

Portanto, a Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas de natureza política e de gestão. Essa é a interpretação que se extrai do art. 31, § 2º da CF/88:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

(?)

§ 2º ? O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

(B) Correta. Conforme explicação acima explanada.

(C) Incorreta. Vide comentários anteriores.

(D) Incorreta. Vide comentários anteriores.

(E) Incorreta. Vide comentários anteriores.

Mege

Abraços

As CONTAS DE GOVERNO "em seu sentido mais amplo" abrangem outras contas além das do chefe do Poder Executivo.

Desta feita, cabe exclusivamente ao CN julgar as contas do PR, mas não dos demais administradores.

Os Tribunais de Contas não possuem função jurisdicional e sim função judicante, que se manisfesta quando julga as contas dos administradores públicos, por exemplo.

Ademais, possuem também muitas outras funções como a FISCALIZADORA (realização de auditorias, seja de ofício ou atendendo à solicitação da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito), CORRETIVA (fixação de prazos para que o administrador público sane uma irregularidade), CONSULTIVA (emissão de parecer prévio sobre as contas do Presidente) e SANCIONADORA (aplicação de multa com eficácia de título executivo).

Aguardando comentário do qconcursos

VAMOS ÀS DIFERENÇAS:

~> Contas de Governo:

. Também denominadas de contas de desempenho ou contas de resultado.

. Ao prestar estas contas, o administrador tem como objetivo demonstrar que cumpriu o orçamento dos planos e programas de governo.

. Tais contas são referentes à atuação do chefe do Poder Executivo como agente político.

~> Contas de Gestão:

. Também chamadas de contas de ordenação de despesas.

. Esta prestação de contas tem como objetivo avaliar não os gastos globais do governante, mas sim cada um dos atos administrativos que compõem a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público.

. Tais contas são referentes à atuação do chefe do Poder Executivo como administrador.

BÊÊÊ??? Bê de Bola???

Como pode ser se o próprio STF, ao julgar o RE 848.826, fixou a seguinte tese com repercussão geral: "Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores." [STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, j. 10/8/16 (rep. geral) (Info 834)]?!

O STF decidiu no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipalemitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.

A decisão do STF, apenas seguiu a simetria da CF/88 [Art. 71: "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;"] que prevê que o TCU não julga, apenas APRECIA as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República. E o julgamento será feito pelo Poder Legislativo, no caso, o CN, com o auxílio do parecer do TCU.

O raciocínio é transplantado para as esferas Estaduais e Municipais.

EXISTIA um entendimento consolidado de que os tribunais de contas, em relação aos prefeitos, deveriam emitir parecer prévio sobre as contas em seu aspecto macro (contas de governo), mas poderiam julgar as contas dos prefeitos de pequenos municípios que atuassem diretamente na gestão – assinando contratos, determinando pagamentos, etc. (contas de gestão). Assim, teríamos dois julgamentos: (i) das contas de governo, realizadas pela Câmara Municipal, com base no parecer prévio do Tribunal de Contas; (ii) das contas de gestão, realizadas diretamente pelo Tribunal de Contas.

MAAAS o STF fulminou totalmente esse entendimento ao julgar o RE 848.826, em repercussão geral!

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