Em termos de responsabilidade civil da Administração, é cor...

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Ano: 2008 Banca: FCC Órgão: TCE-RR Prova: FCC - 2008 - TCE-RR - Procurador de Contas |
Q1645734 Direito Administrativo
Em termos de responsabilidade civil da Administração, é correto afirmar que no Direito brasileiro prevalece a teoria do risco
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GAB C

A teoria adotada é a teoria do risco administrativo:

Pela teoria do risco, basta a relação entre o comportamento estatal e o dano sofrido pelo administrado para que surja a responsabilidade civil do Estado, desde que o particular não tenha concorrido para o dano.

Ela representa o fundamento da responsabilidade objetiva ou sem culpa do Estado

Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Responsabilidade civil do estado 

Responsabilidade objetiva

•O dever de indenizar se dará independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

•Independe de dolo ou culpa

Responsabilidade civil do servidor público 

Responsabilidade subjetiva

•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta

Responsabilidade objetiva (adotada)

Conduta + nexo causal + dano 

Responsabilidade subjetiva 

Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

Excludentes de responsabilidade civil do estado 

•Culpa exclusiva da vítima 

A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima

Caso fortuito ou força maior 

Situações imprevisíveis e inevitáveis

Atenuantes de responsabilidade civil do estado

•Culpa recíproca ou concorrente 

O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso

Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

Teoria do risco administrativo (adotada em regra)

Responsabilidade objetiva 

•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

Teoria do risco integral 

Responsabilidade objetiva 

•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.

Teoria da culpa administrativa 

Responsabilidade subjetiva 

•Omissão estatal 

•Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal

•Danos decorrentes de omissão do Estado

Evolução sobre a responsabilidade civil do estado 

Teoria da irresponsabilidade do estado

•Teoria da responsabilidade civil 

•Teoria da responsabilidade civil objetiva

Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões

Regra

•Não responde

Exceção

•Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.

•Fica caracterizado a omissão específica

Responsabilidade civil do estado por atos nucleares 

Responsabilidade objetiva

Responsabilidade civil do estado por atos legislativos 

Regra

Não responde

Exceção

Lei declarada inconstitucional

•Lei de efeitos concretos

•Omissões legislativas

Responsabilidade civil do estado por atos judiciais 

Regra

Não responde

Exceção

Erro judiciário

•Prisão além do tempo fixado na sentença 

•Juiz agir com dolo ou fraude

•Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional

Empresas pública e sociedade de economia mista 

Prestadora de serviço público 

Responsabilidade objetiva 

Exploradora de atividade econômica 

Responsabilidade subjetiva

Sim, o que ninguém fala é da parte: de modo a reparti-los entre toda a coletividade. Essa eu não sabia.

GABARITO - C

A) administrativo, por meio da qual a Administração é responsabilizada nos casos de culpa do serviço, apurada subjetivamente.

A chamada culpa do serviço não se confunde com o risco administrativo. Aquela usamos quando se tratar de atos omissivos esta quando estamos de atos comissivos ( como regra e dependendo do caso concreto )

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B) administrativo, por meio da qual a responsabilidade não é excluída pela ocorrência de caso fortuito ou força maior.

A teoria do risco administrativo admite excludentes que são : Caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima .

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D) integral, por meio da qual a Administração é integralmente responsável pelos danos que, na sua atividade, causar a terceiros.

Não é a teoria adotada como regra, todavia admitimos em alguns casos:

Atividade nuclear , dano ao meio ambiente , atentado terrorista a aeronave brasileira . ( M. Carvalho, 347 )

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E) A teoria do risco integral não admite excludentes de responsabilidade.

Bons estudos!

TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

Teoria adotada pelo nosso ordenamento jurídico como REGRA GERAL.

Ela é pautada pela teoria da responsabilidade OBJETIVA não havendo que se falar em DOLO ou CULPA para configuração da responsabilidade estatal. Contudo, tal teoria admite a presença de excludentes e atenuantes.

FONTE: Devo Saber Direito Administrativo

Evandro Guedes e Thálius, pág.385.

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