No que tange ao quórum necessário para deliberações em soci...
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Quóruns especiais
3/4 - Aprovar a incorporação, fusão e dissolução ou levantamento da liquidação; modificação do contrato social.
Correta. Art. 1.071 CC. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: VI – a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
Art. 1.076 CC. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas: I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071
Incorreta. “Art. 1.071 CC. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: V – a modificação do contrato social;
Art. 1.076 CC. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas: I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
Art. 1.063, § 1º, CC. Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.
Art. 1.071 CC. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: III – a destituição dos administradores;
Art. 1.076 CC. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas: II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;
Art. 1.071 CC. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: I – a aprovação das contas da administração;
Art. 1.076 CC. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas: III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
Art. 1.063, § 1º, CC. Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.
Incorreta. Art. 1.071 CC. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: VII – a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
Art. 1.076 CC. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas: III – pela MAIORIA de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.”
Incorreta. “Art. 1.061 CC. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.
Fonte: dissecação do comentário do colega Lúcio Weber. Ficou grande, mas creio que está claro.
A) A incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação serão decididas pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social.
Certo, vide art.1071, VI c/c Art.1076, I
B) A destituição dos administradores e a modificação do contrato social dependerão de votos correspondentes à maioria simples do capital social.
Errado, visto que a destituição de administradores depende do voto de mais da metade do Capital Social (Art.1071, III c/c Art.1076,II). Por outro lado, a modificação do capital social dependerá do quórum de 3/4 (Art.1071, V c/c Art.1076,I)
C) A aprovação das contas da administração e a destituição dos administradores dependerão de votos correspondentes à maioria simples do capital social.
Errado, visto que a aprovação das contas da administração depende da maioria dos votos dos PRESENTES, se não for exigida maioria mais elevada, nos termos do Art.1071, I c/c Art.1076, III.
D) A nomeação e a destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas dependerão de aprovação de, no mínimo, três quartos do capital social.
Errado, visto que tal situação dependerá da maioria do votos dos PRESENTES, se não for exigida maioria mais elevada, nos termos do Art.1071, VII c/c Art.1076, III.
E) A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação de, no mínimo, 3/4 (três quartos) do capital social, enquanto o capital não estiver integralizado, e de, no mínimo, 2/3 (dois terços), após a integralização.
Errado, visto que a designação de administradores NÃO SÓCIOS será:
Unanimidade - Capital não integralizado
2/3 (mínimo) - Após a integralização
Art.1061
Chapeleiro M., bloqueie o Lúcio e seja feliz! Fiz isso e nunca mais me dei ao trabalho de perder o pouco tempo que tenho.
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