Considere a seguinte situação hipotética: Eva comprou merca...
Considere a seguinte situação hipotética:
Eva comprou mercadorias em uma loja popular e emitiu um cheque do Banco Bradesco em 10 de outubro, preenchendo a data de emissão correta, mas combinando oralmente com a vendedora que ela deveria depositá-lo apenas em 01 de novembro do mesmo ano. A vendedora endossa o cheque emitido por Eva a um de seus fornecedores, sem mencionar o que fora verbalmente combinado. O endossatário apresenta o título ao Banco Bradesco antes de 01 de novembro. O cheque é devolvido por insuficiência de fundos, e o nome de Eva é inserido no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) pelo Banco do Brasil, gestor do referido cadastro, sem que este a notifique previamente.
Diante do exposto, assinale a alternativa correta.
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A questão tem por objeto tratar do cheque, espécie de título de crédito. O cheque é uma ordem de pagamento à vista vencendo no momento em que é apresentado ao sacado, considerando-se não escrita qualquer menção em sentido contrário. Desta forma, ainda que o sacador tenha lançado no título uma data retroativa ou futura para pagamento (cheque pré-datado/pós-datado) o mesmo será pago no momento da sua apresentação ao sacado, desde que haja provisão de fundos disponíveis.
O prazo de apresentação do cheque depende da praça de emissão. Nos termos do art. 33, LC, o cheque deverá ser apresentado para pagamento no prazo de 30 dias quando for de mesma praça (emitido no lugar onde houver sido pago) e 60 dias se for de praça diversa (quando emitido em outro lugar do País ou do exterior). O prazo começa a correr a contar do dia seguinte à emissão estampada na cártula.
Se o cheque for emitido em lugares que tenham calendários diversos, será considerado como de emissão o dia do calendário do lugar do pagamento (art.33, §único, LC).
Letra A) Alternativa Incorreta. Não obstante o cheque ser uma
ordem de pagamento à vista, na prática, é muito comum sua utilização como
pós-datado. A doutrina e jurisprudência aceitam a modalidade do cheque
pós-datado, consignando que a apresentação antecipada do cheque para pagamento
pelo beneficiário acarreta dano moral ao emitente (sacador). Tal entendimento
encontra-se pacificado pelo STJ através da Súmula nº370.
Porém, para incidência do dano moral é necessário que conste no local do vencimento, a data que o emitente quer que o cheque seja apresentado (1 de novembro). Como o emitente inseriu no cheque a data de 10 de outubro, não haverá indenização por dano moral se for apresentado para pagamento a partir do vencimento.
O banco não responde pelo pagamento, O sacado (banco ou instituição financeira que recebe a ordem de pagamento) não tem nenhuma responsabilidade pelo pagamento do título já que o cheque deve ser pago no momento da sua apresentação, e não, a partir da data de sua emissão.
Letra B) Alternativa Incorreta. Não obstante o cheque ser uma
ordem de pagamento à vista, na prática, é muito comum sua utilização como
pós-datado. A doutrina e jurisprudência aceitam a modalidade do cheque
pós-datado, consignando que a apresentação antecipada do cheque para pagamento
pelo beneficiário acarreta dano moral ao emitente (sacador). Tal entendimento
encontra-se pacificado pelo STJ através da Súmula nº370.
Porém, para incidência do dano moral é necessário que conste no local do vencimento, a data que o emitente quer que o cheque seja apresentado (1 de novembro). Como o emitente inseriu no cheque a data de 10 de outubro, não haverá indenização por dano moral se for apresentado para pagamento a partir dessa data.
O banco não responde pelo pagamento, já que o cheque deve ser pago no momento da sua apresentação, e não, a partir da data de sua emissão.
Letra C) Alternativa Correta. Não obstante o cheque ser uma ordem de pagamento à vista, na prática, é muito comum sua utilização como pós-datado. A doutrina e jurisprudência aceitam a modalidade do cheque pós-datado, consignando que a apresentação antecipada do cheque para pagamento pelo beneficiário acarreta dano moral ao emitente (sacador). Tal entendimento encontra-se pacificado pelo STJ através da Súmula nº370.
Porém, para incidência do dano moral é necessário que conste no local do vencimento, a data que o emitente quer que o cheque seja apresentado (1 de novembro). Como o emitente inseriu no cheque a data de 10 de outubro, não haverá indenização por dano moral se for apresentado para pagamento a partir dessa data.
O banco não responde pelo pagamento, já que o cheque deve ser pago no momento da sua apresentação, e não, a partir da data de sua emissão.
Letra D) Alternativa Incorreta. Não obstante o cheque ser uma ordem de pagamento à vista, na prática, é muito comum sua utilização como pós-datado. A doutrina e jurisprudência aceitam a modalidade do cheque pós-datado, consignando que a apresentação antecipada do cheque para pagamento pelo beneficiário acarreta dano moral ao emitente (sacador). Tal entendimento encontra-se pacificado pelo STJ através da Súmula nº370.
Porém, para incidência do dano moral é necessário que conste no local do vencimento, a data que o emitente quer que o cheque seja apresentado (1 de novembro). Como o emitente inseriu no cheque a data de 10 de outubro, não haverá indenização por dano moral se for apresentado para pagamento a partir do vencimento.
O banco não responde pelo
pagamento, já que o cheque deve ser pago no momento da sua apresentação, e não,
a partir da data de sua emissão.
Letra E) Alternativa Incorreta. O sacado (banco ou instituição financeira que recebe a ordem de pagamento) não tem nenhuma responsabilidade pelo pagamento do título. A única modalidade de cheque em que a instituição financeira responde pelo pagamento é na hipótese de emissão do cheque administrativo. Nessa modalidade de cheque, a instituição financeira saca o cheque contra ela mesma (será ao mesmo tempo sacador e sacado), por isso responde diretamente pelo pagamento.
Gabarito da Banca e do professor: C
Dica: O prazo de apresentação do cheque depende da praça de emissão. Nos termos do art. 33, Lei de cheque, o cheque deverá ser apresentado para pagamento no prazo de 30 dias quando for de mesma praça (emitido no lugar onde houver sido pago) e 60 dias se for de praça diversa (quando emitido em outro lugar do País ou do exterior). O prazo começa a correr a contar do dia seguinte à emissão estampada na cártula.
O STJ no informativo INF. 528 (Resp. 1.124.709-TO) firmou entendimento de que a “pós-datação de cheque não modifica o prazo de apresentação nem o prazo de prescrição do título (...)". Mas nesse caso deve ser inserido no título a data em o emitente quer que o mesmo seja apresentado.
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Comentários
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Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
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– O cheque é pago na data da apresentação ao banco, independente da data prevista no documento cambial.
– Nesse caso, aquele que antecipa a apresentação do título de crédito viola a boa-fé objetiva do contrato (STJ, súmula 370), não necessita se comprovar o dano moral, ele é presumido.
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– CHEQUE PRÉ-DATADO: Cheque pré-datado é aquele em que o correntista emite em uma determinada data, mas, que somente deverá ser apresentado em data futura acertada entre as partes.
– Este documento, óbvio, quando comprovado que foi emitido para pagamento futuro, perde as características de cheque para tornar-se um documento de crédito como a nota promissória.
– Caso este pacto seja descumprido pelo credor, os danos causados ao beneficiário deverão ser reparados (dano material e moral).
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– O banco do Brasil, na condição de gestor do CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF), Não tem responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia comunicação. (STJ)
COMENTÁRIOS
O assunto da assertiva ?B? foi abordado na questão 19 do 285º Simulado Mege (TJ-RJ IV) bem como no material de Súmulas separadas por assunto.
(A) Incorreta. ?(?) 3. O contrato confere validade à obrigação entre as partes da relação jurídica original, não vinculando ou criando obrigações para terceiros estranhos ao pacto. Por isso, a avença da pós-datação extracartular, embora não tenha eficácia, traz consequências jurídicas apenas para os contraentes. 4. Com efeito, em não havendo ilicitude no ato do réu [endossatário], e não constando na data de emissão do cheque a pactuação, tendo em vista o princípio da relatividade dos efeitos contratuais e os princípios inerentes aos títulos de crédito, não devem os danos ocasionados em decorrência da apresentação antecipada do cheque ser compensados pelo réu, que não tem legitimidade passiva por ser terceiro de boa-fé, mas sim pelo contraente que não observou a alegada data convencionada para apresentação da cártula. 5. Recurso especial provido.? (STJ, REsp 884.346/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 04/11/2011)
(B) Incorreta. ?O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.? (Súmula nº 572/STJ)
(C) Incorreta. ?(?) 1. O cheque é ordem de pagamento à vista a ser emitida contra instituição financeira (sacado), para que, pague ao beneficiário determinado valor, conforme a suficiência de recursos em depósito, não sendo considerada escrita qualquer cláusula em contrário, conforme dispõe o art. 32 da Lei n. 7.357/85 2. Cheque pós-datado. Modalidade consagrada pela prática comercial. Dilação do prazo de apresentação. Impossibilidade. A pós-datação da cártula não altera as suas características cambiariformes.
(D) Incorreta. ?Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.? (Súmula nº 370/STJ). Mas como vimos na Súmula 572 do STJ, o BB está fora dessa!
(E) Correta. Isso, nos exatos termos da repetida Súmula 572 do STJ.
Mege
Abraços
Não confunda as situações!
~> SPC E SERASA:
. São bancos de dados que reúnem informações sobre clientes de lojas, bancos etc. que estão em situação de inadimplência.
. Geridos por instituições privadas.
. São instituídos e mantidos no interesse de particulares (sociedades empresárias).
. Estão regrados por normas de índole meramente contratual.
. Há intuito de lucro.
. Alimentado por informações transmitidas por empresas conveniadas (CDL, lojas, bancos etc.).
. É indispensável a notificação prévia da pessoa antes de sua inclusão.
. A obrigação de notificar previamente o consumidor é do próprio SPC ou SERASA.
. Se não houver a prévia notificação, deverá ser ajuizada a ação de indenização contra o SPC ou SERASA.
. O credor (empresa conveniada que informou a existência do débito) não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por danos morais decorrentes da inscrição em cadastros de inadimplentes sem prévia comunicação.
~> Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF):
. É um cadastro que reúne informações sobre pessoas que emitiram cheques que foram devolvidos por falta de provisão de fundos, por encerramento de conta ou por prática espúria.
. Gerido pelo Banco do Brasil.
. Sua finalidade é a proteção do crédito em geral e a preservação da higidez do sistema financeiro nacional, havendo submissão a normas fixadas pelo Banco Central.
. Não há intuito de lucro.
. Alimentado pelo banco sacado. A instituição financeira, ao recusar o pagamento do cheque por um dos motivos acima, deve informar ao Banco do Brasil o nome do emitente para sua inclusão no CCF.
. É indispensável a notificação prévia da pessoa antes de sua inclusão.
. A obrigação de notificar previamente o emitente do cheque é do BANCO SACADO.
. Se não houver a prévia notificação, deverá ser ajuizada a ação de indenização contra o banco sacado.
. O Banco do Brasil, na condição de gestor do CCF, NÃO tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia comunicação.
Gabarito: C
Aguardando o comentário do professor do qconcursos
Súmula 572:
“O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.”
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