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Q352135 Direito Civil
Considere que, em 20/8/2013 (terça-feira), determinada pessoa tenha sofrido danos materiais em razão de acidente provocado por servidor de órgão público, no exercício de sua função. Nessa situação, o último dia de prazo para o ajuizamento de ação que vise à obtenção de indenização a ser paga pelo ente público, de acordo com o entendimento do STJ, será

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O STJ já firmou entendimento no sentido de que é qüinqüenal o prazo prescricional para propositura de ação indenizatória contra a Fazenda Pública, afastada a aplicação do Código Civil.

Bem como a jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e seus efeitos, conforme o princípio da actio nata.

Em assim sendo, o último dia para ajuizamento da ação visando obtenção de indenização é dia 21/08/2018.

Resposta correta letra “A".

Letra “A" - 21/8/2018 (terça-feira).

Correta letra “A". Gabarito da questão.

Letra “B" - 20/8/2015 (quinta-feira).

Letra “C" - 23/8/2016 (terça-feira).

Letra “D" - 22/8/2023 (terça-feira).

Letra “E" - 22/8/2016 (segunda-feira).

Complementando –

Princípio “actio nata" – princípio de Direito segundo o qual a prescrição e decadência só começam a correr quando o titular do direito violado toma conhecimento de fato e da extensão de suas conseqüências.

Jurisprudência do STJ.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL.  RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. FALECIMENTO DE INDÍGENA. DEMORA NO TRASLADO DO CORPO. PRESCRIÇÃO

INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CINCO ANOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.251.993/PR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECORRENTE DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Primeira Seção dessa Corte Superior, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, de minha relatoria, submetido ao rito do art. 543-C Do CPC, firmou entendimento no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação indenizatória contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32,

Afastada a aplicação do Código Civil.
2. O pedido de providências ao Ministério Público Federal, ou mesmo a instauração de inquérito civil, não ilidem a ocorrência da prescrição. Isso porque, ainda que a parte interessada tenha realizado diligências em busca da solução da lide, o curso do prazo prescricional somente é interrompido nas hipóteses legais e suspenso quando se verificar a pendência de um acontecimento que impossibilite o interessado de agir, o que não se verifica na hipótese dos autos.

3. Outrossim, a jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.333.609/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/10/2012; AgRg no REsp 1248981/RN, Segunda Turma, Rel. Min Mauro Campbell Marques ,DJe 14/9/2012; AgRg no AgRg no Ag 1.362.677/PR, Primeira Turma, Rel.Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/12/2011.

4. Agravo regimental não provido.

AgRg no REsp 1384087 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2013/0157565-0 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. T2 - SEGUNDA TURMA. Data 19/03/2015. DJe 25/03/2015.


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O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012 (Info 512 STJ).


Bons estudos!!!

Mais um julgado do STJ, enriquecendo o bom comentário do colega Rafael:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART.

206, § 3º, IV, DO CC/2002. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.

1. Firmou-se, na Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, a partir do julgamento do REsp. 1.251.993/PR, sob o rito do art. 543 -C do CPC, a compreensão de que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal - previsto no Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil de 2002.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 345.366/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 04/11/2013)


Abraço a todos e bons estudos. 

Gabarito A.

Há certo dissenso na doutrina quanto ao prazo prescricional de ajuizamento de ação em face da Fazenda Nacional.

Porem, o STJ vem se perfilhando no sentido do julgado abaixo:

O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral. STJ. 1ª Seção. REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012 (Info 512 STJ).

Ok, o prazo é de 5 anos, porque toda ação contra a Fazenda Pública prescreve nesse prazo; mas por que em 21/8, uma terça-feira? O fato ocorreu dia 20/8, então o início do prazo é dia 21/8 (CC, art. 132, caput - "excluído o dia do começo"). Se o prazo é contado em anos, a prescrição ocorre no "dia de igual número do de início" (CC, art. 132, § 3º), então dia 21/8/2018. Logo, o último dia para propor a ação seria 20/8/2018, segunda-feira, já que no dia 21/8/2018 a prescrição se consumaria.

Afinal, o que eu não estou percebendo ou sabendo quanto a essa alternativa?

Reitero a pergunta do colega, não entendi por que 21/08/2018 e não 20/08/2018.

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