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Q1645741 Direito Constitucional
A Constituição Federal, quando se refere ao orçamento público, veda a
Alternativas

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A questão em análise trata de uma vedação constitucional relacionada ao orçamento público. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 167, descreve uma série de vedações que devem ser observadas na administração orçamentária.

Para compreender melhor, vamos analisar cada alternativa:

Alternativa A: Vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, sem qualquer ressalva.

O artigo 167, IV da Constituição veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, com exceções previstas na própria Constituição, como a destinação de recursos para a saúde, educação e outras áreas específicas. Portanto, a alternativa está incorreta ao afirmar que não há qualquer ressalva.

Alternativa B: Realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

De acordo com o artigo 167, II, é vedada a realização de despesas ou a assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. Este é um princípio fundamental para garantir a responsabilidade fiscal e o equilíbrio das contas públicas. Essa alternativa é correta.

Alternativa C: Concessão ou utilização de créditos limitados.

A Constituição não veda a concessão ou utilização de créditos limitados, desde que observadas as regras orçamentárias. Portanto, essa alternativa está incorreta.

Alternativa D: Transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem autorização do Ministro da Fazenda.

O artigo 167, VI veda a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa, e não do Ministro da Fazenda. Por isso, a alternativa está incorreta.

Alternativa E: Instituição de fundos de qualquer natureza, sem autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.

O artigo 167, IX prevê que a instituição de fundos deve ser feita por lei específica, e não menciona autorização do Chefe do Poder Executivo. Logo, essa alternativa está incorreta.

Em resumo, a alternativa B é a correta, pois está em conformidade com a vedação expressa no artigo 167, II, da Constituição Federal.

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Art. 167. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

A) Art. 167. São vedados:(...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; 

B) Alternativa correta (art. 167, inc. II)

C) Art. 167. São vedados:(...) VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

D) Art. 167. São vedados:(...)VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

E) Art. 167. São vedados:(...) IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

Eu lembrei do dispositivo, mas ai pensei nos Créditos Extraordinários (destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública) e achei que pudesse.

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