Com relação aos créditos da falência, é correto afirmar que
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Gabarito. Letra A.
a) Correta. Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: IV – créditos com privilégio especial, a saber: c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
b) Errada. São créditos quirografários. Os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento são créditos quirografários. (art. 83, VI, b).
c) Errada. Os créditos tributários estão em terceiro lugar na ordem de classificação dos créditos concursais. Ficam atrás dos (i) Créditos derivados da legislação do trabalho (150 salários mínimos) – acidente de trabalho, sem limitação e dos (ii)Créditos com garantia real (limite do valor do bem gravado). Art. 83 e incisos.
d) Errada. Os créditos decorrentes de acidente de trabalho são extraconcursais e não possuem limitação quanto ao valor. A questão se equivoca no entanto, uma vez que os créditos derivados da legislação de trabalho ficam limitados ao valor de 150 salários mínimos por credor.
e) Errada. Os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício são subordinados. Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros, no entanto, serão considerados quirografários. (Art. 83 VII, b, c/c §4º).
Art. 83. A CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS NA FALÊNCIA obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da LEGISLAÇÃO DO TRABALHO, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - CRÉDITOS COM GARANTIA REAL até o limite do valor do bem gravado;
III – CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS(3º), independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – CRÉDITOS COM PRIVILÉGIO ESPECIAL, A SABER:
a) os previstos no art. 964 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
c) AQUELES A CUJOS TITULARES A LEI CONFIRA O DIREITO DE RETENÇÃO SOBRE A COISA DADA EM GARANTIA; (GABA)
d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
V – CRÉDITOS COM PRIVILÉGIO GERAL, A SABER:
(...)
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
VI – CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) OS SALDOS DOS CRÉDITOS NÃO COBERTOS PELO PRODUTO DA ALIENAÇÃO DOS BENS VINCULADOS AO SEU PAGAMENTO; (QUIRO)
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, INCLUSIVE AS MULTAS TRIBUTÁRIAS;
VIII – CRÉDITOS SUBORDINADOS, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) OS CRÉDITOS DOS SÓCIOS E DOS ADMINISTRADORES SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
§ 1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.
§ 2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.
§ 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.
§ 4º OS CRÉDITOS TRABALHISTAS CEDIDOS A TERCEIROS SERÃO CONSIDERADOS QUIROGRAFÁRIOS.
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Saudoso Renato QC ensinava:
– "CONCURSO DÁ TRABALHO, MAS GARANTE O TRIBUTO COM PRIVILÉGIO ESPECIAL OU GERAL, QUI MULTA O SUBORDINADO".
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Art. 84. Serão considerados CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA; (O ERRO ESTÁ AQUI, É APÓS A DECRETAÇÃO E NÃO AO SER REQUERIDA.)
a) são créditos com privilégio especial aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia. v
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento são créditos de privilégio geral. [quirografários!]
c) os créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias, estão em segundo [terceiro!] lugar na ordem de classificação de créditos.
d) os créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a falência ser requerida [decretada!] são extraconcursais.
e) os créditos dos sócios, dos administradores sem vínculo empregatício [são subordinados] e os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados subordinados [quirografários!].
Gabarito: A
a) Correta
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
b) errado (se trata de crédito quirografário)
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
VI – créditos quirografários, a saber:
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) errado (estão em terceiro lugar na ordem de classificação do art. 83)
d) errado (não há esse limite de 150)
e) errado (créditos trabalhistas cedidos a terceiros não serão considerados subordinados.)
LEI No 11.101/05.
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
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