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Ano: 2008 Banca: FCC Órgão: TCE-RR Prova: FCC - 2008 - TCE-RR - Procurador de Contas |
Q1645752 Direito Tributário

Determinado Estado-membro concede, por meio de lei específica, moratória para os proprietários de um único veículo automotor popular e bicombustível, que tenham renda mensal de até três salários mínimos. Segundo a lei, preenchidos os requisitos, o vencimento do IPVA/2008 será em 30 de julho de 2008. Nesse caso, considere as proposições a seguir:


I. Trata-se de moratória de caráter específico, que depende de comprovação do contribuinte e despacho de autoridade administrativa competente para ser concedida.

II. Esta espécie de moratória não pode ser revogada porque gera direito adquirido ao contribuinte que preenche os requisitos legais e obtém o favor.

III. Por ser causa de exclusão do crédito tributário não poderá ser constituído o crédito tributário enquanto não vencido o prazo fixado em lei.

IV. Se o contribuinte que recebeu a moratória deixar de preencher os requisitos legais perderá o direito à moratória e terá que pagar o tributo acrescido de juros de mora.


É correto o que se afirma SOMENTE em

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I -  Art. 152, CTN. A moratória somente pode ser concedida:  II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

II e IV -  Art. 155, CTN. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

       I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

       II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

III -    Art. 151, CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

       I - moratória;

III - NÃO É CAUSA DE EXTINÇÃO E SIM DE SUSPENSÃO POR SE TRATAR DE UMA MORATÓRIA!

letra C

Art. 152.

Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

CTN, Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

I - EM CARÁTER GERAL:

a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

 

II - em CARÁTER INDIVIDUAL, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

 

Parágrafo único. A LEI concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

 

 

Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

 

Art. 155. A CONCESSÃO DA MORATÓRIA em caráter individual NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO e será REVOGADO DE OFÍCIO, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando- se o crédito acrescido de juros de mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos

 

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

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