O prazo para homologação de pagamento antecipado de ICMS é de

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Ano: 2008 Banca: FCC Órgão: TCE-RR Prova: FCC - 2008 - TCE-RR - Procurador de Contas |
Q1645753 Direito Tributário
O prazo para homologação de pagamento antecipado de ICMS é de
Alternativas

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Vamos abordar a questão sobre o prazo de homologação do pagamento antecipado de ICMS. Esse tema está inserido no contexto da extinção do crédito tributário, mais especificamente no que diz respeito à homologação tácita.

O enunciado pergunta sobre o prazo para a homologação de pagamentos antecipados de ICMS, e a legislação aplicável é o artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional (CTN). Segundo esse artigo, o pagamento antecipado sujeito a homologação considera-se homologado tacitamente se, no prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, a Fazenda Pública não se manifestar.

Alternativa Correta: B - cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação.

Essa alternativa é correta porque está de acordo com o artigo 150, §4º, do CTN, que prevê que a Fazenda tem cinco anos, a partir do fato gerador, para homologar o pagamento. Se não o fizer nesse prazo, considera-se homologado tacitamente.

Exemplo Prático: Imagine que um contribuinte realiza um pagamento antecipado de ICMS em 10 de janeiro de 2020. Se até 10 de janeiro de 2025 a autoridade fiscal não se manifestar, o pagamento é considerado homologado tacitamente.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - cinco anos, a contar da constituição definitiva do crédito tributário.
Esta está incorreta porque o prazo de homologação começa a contar do fato gerador, não da constituição do crédito.

C - cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele da ocorrência do fato gerador.
Essa alternativa confunde com o prazo prescricional de lançamento, que é diferente do prazo de homologação.

D - dez anos, a contar da notificação válida feita ao sujeito passivo.
Errada, pois não há previsão de prazo de dez anos para homologação, e a contagem não se faz a partir da notificação.

E - dez anos, a contar da ocorrência do pagamento antecipado.
Também errada, pois o prazo é de cinco anos e começa a partir do fato gerador, não do pagamento.

Como evitar pegadinhas: Fique atento à diferença entre prazos de prescrição e decadência, e saiba identificar o marco inicial correto para a contagem desses prazos.

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CTN, Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.  

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

RESUMEX:

Lançamento por homologação: Ocorre com a informação fática bem como a atribuição jurídica prestada pelo sujeito passivo ou responsável tributário. Ao fisco caberá posteriormente homologar como regra tais informações prestadas. Esta forma de lançamento é a mais comum. Ex: IR, ITR, IPI e ICMS.

Quanto ao tema, por oportuno, registre-se: A homologação pode ser expressa ou tácita. Será expressa quando a autoridade administrativa editar ato em que formalmente afirme sua concordância com a atividade do sujeito passivo, homologando-a. 

Será tácita quando a Administração Tributária deixar escoar o prazo legal para a homologação expressa.

Assim, esgotado o prazo para a homologação expressa, dá-se a homologação tácita, e o ciclo está completo. Nessa linha, o § 4.º do art. 150 do CTN afirma que se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de cinco anos, a CONTAR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR (e não da data do pagamento); expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Explicando em mais detalhes:

1º Possibilidade Não declara e não paga: não há constituição do crédito, incidindo o prazo DECADENCIAL de 5 anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que se poderia ter lançado o tributo (art. 173, I, CTN) para a Fazenda fazer o lançamento;

Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

2º Possibilidade Declara e Paga: a Fazenda tem o prazo DECADENCIAL de 5 anos para homologar o lançamento ou lançar de ofício o que foi declarado a menor, a contar do fato gerador.

3º Possibilidade Declara e Não paga: Não há falar em decadência, vez que, segundo a jurisprudência majoritária, houve a constituição definitiva do crédito com a declaração, detendo a fazenda o prazo PRESCRICIONAL de 5 anos para fazer a inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação executiva, a contar do vencimento. Essa hipótese é chamada pelo STJ de "autolançamento".

Segundo o STJ, o verdadeiro "autolançamento" é quando, em tributos lançados por homologação, o contribuinte faz a declaração e não faz o pagamento. A declaração sem pagamento constitui o crédito tributário, não necessitando de novo lançamento. A declaração é uma espécie de confissão de dívida.

FONTE: DOD e COMENTÁRIOS COLEGUINHAS

gabarito letra B: 5 anos, a contar da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação.

art. 150, § 4º do CTN: Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de 5 anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

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