Sobre o lançamento tributário e o crédito dele decorrente, ...
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre a sistemática do lançamento e a constituição do crédito tributário.
2) Base legal (CTN)
Art. 142. [...].
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
3) Base jurisprudencial (STJ)
Súmula 360. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
Súmula 436 STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Súmula 446. Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
Súmula 555. Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
4) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo, nos termos da Súmula STJ n.º 360.
b) Errado. Sendo declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima (e não ilegal) a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos da Súmula STJ n.º 446.
c) Certo. Em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, se não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. É o que está preconizado na Súmula STJ n.º 555.
d) Errado. A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo débito fiscal, constitui o crédito tributário, nos termos da Súmula STJ n.º 436. Portanto, não precisa que o Fisco adote qualquer providência necessária para a constituição do crédito tributário, posto que este já está constituído.
e) Errado. A atividade de lançamento é obrigatória e vinculada (não é discricionária), sob pena de responsabilidade funcional, nos termos do art. 142, parágrafo único, do CTN.
Resposta: C.
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LETRA C
a) Súmula 360/STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
b) Sendo declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é ilegal a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
c) Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
d) Súmula 436 STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
e) Art. 142, CTN Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Decadência - Lançamento por Homologação.
1) Se o contribuinte NÃO declarou e NÃO pagou, o prazo decadencial (de 5 anos) é contado a partir do 1º dia do exercício seguinte.
2) Se o contribuinte declarou e pagou (seja lá quanto for), conta-se o prazo de 5 anos, a partir do fato gerador para homologar o pagamento ou lançar a diferença de ofício, sob pena de ocorrer homologação tácita.
3) Se o contribuinte declarou, mas não pagou e crédito já foi constituído e a administração já pode inscrevê-lo em dívida ativa.
OBS: O termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não pago, não se inicia da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária.
STJ 446: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
Sobre a letra C: Em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, se não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
A letra em questão não estaria errada ao dizer que "o crédito tributário conta-se exclusivamente do primeiro dia do exercício seguinte...", se observarmos o par. único do art. 173 do CTN?
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Código Tributário. Revisando o Lançamento:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
Vida à cultura democrática, Monge.
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