O lançamento tributário:
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GABARITO: LETRA A.
Vide art.144 do CTN.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Essa prova de Juiz Federal tá num nível bem abaixo das provas para os cargos de Auditor Fiscal pelo país afora. Peguem a prova da Receita Federal para Auditor Fiscal 2014 que verão o tamanho do problema! Gabarito letra A
Gabarito Letra A
A) CERTO: Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada
B) Há dois erros: o lançamento constitui o crédito tributário, e o lançamento não é imuntável:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, (...)
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Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
C) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito (STJ, REsp 1129450/SP)
D) Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível
bons estudos
A- CORRETA, em consonância com o artigo 144 do CTN
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
B- ERRADA-A autoridade administrativa, privativamente, constitui o crédito tributário pelo lançamento. O lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível- art. 142 CTN. É errada a afirmação da imutabilidade após a notificação válida do sujeito passivo, já que, segundo o artigo 145 do CTN, o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício e iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previtos no artigo 149.
C- ERRADA- o lançamento tributário não é inibido por decisão judicial que suspende a exigibilidade do crédito tributário;
D- ERRADA- Não é correto afirmar que o lançamento tributário identifica o sujeito passivo, verifica a ocorrência do fato gerador, calcula o montante do tributo devido e estabelece os critérios para a revisão “de ofício”do crédito decorrente. De acordo com o artigo 142 do CTN, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
é curioso que a supressão da palavra "então" retira a referência temporal, permitindo duas conclusões distintas: usa-se a lei do fato gerador ou usa-se a lei do tempo do lançamento.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
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