Na Lei de Crimes Ambientais (Lei no 9.605/1998), o artigo...
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Vamos analisar a questão a partir do enunciado e das alternativas apresentadas.
Tema Jurídico: A questão aborda a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), mais especificamente o artigo 40, que trata de danos a Unidades de Conservação.
Legislação Aplicável: O artigo 40 está incluído na Seção II - Dos Crimes contra a Flora da Lei de Crimes Ambientais. Esta seção lida com crimes relacionados à flora, incluindo danos a Unidades de Conservação, que são áreas legalmente protegidas para preservar a biodiversidade.
Tema Central: Para resolver esta questão, é necessário ter conhecimento sobre a estrutura da Lei de Crimes Ambientais e saber em que parte ela classifica os crimes ambientais, especialmente aqueles que afetam Unidades de Conservação.
Exemplo Prático: Imagine que uma empresa realiza desmatamento ilegal em uma Unidade de Conservação para expandir suas atividades agrícolas. Este ato seria enquadrado no artigo 40 da Lei 9.605/1998, caracterizando um crime contra a flora.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa B - Seção II - Dos Crimes contra a Flora está correta porque o artigo 40, que trata de danos a Unidades de Conservação, é parte desta seção. A flora das Unidades de Conservação é protegida por esta seção da lei, que visa evitar a degradação ambiental dessas áreas.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - Seção I - Dos Crimes contra a Fauna: Esta seção se refere a crimes contra animais, não incluindo danos a Unidades de Conservação, que são tratadas na seção de crimes contra a flora.
- C - Seção III - Da Poluição e outros Crimes Ambientais: Esta seção abrange crimes relacionados à poluição e outros danos ambientais, mas não especificamente danos a Unidades de Conservação.
- D - Seção IV - Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o patrimônio Cultural: Esta seção trata de crimes que afetam o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, não abrange crimes contra a flora ou Unidades de Conservação.
- E - Seção V - Dos Crimes contra a Administração Ambiental: Esta seção se refere a crimes que impactam a administração ou gestão ambiental, não inclui especificamente os danos a Unidades de Conservação.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: É crucial ler atentamente o enunciado e as alternativas, identificando palavras-chave como "Unidades de Conservação" e associando-as à seção correta da lei. Lembre-se de que a estrutura da legislação pode ajudar a categorizar corretamente os crimes ambientais.
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Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Eu não vou comentar muito porque acho que a FCC poderia cobrar algo diferente e não a seção que fica o artigo.
O examinador buscou não só verificar se o candidato sabia o que era unidade de conservação e qual o bem juridico que é tutelado pelo delito, mas também buscou "pegar" aqueles que só decoram artigos na apostila do cursinho e nem sequer verificam de qual lei eles saíram...
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.
§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
Assim, temos objetivamente como assertiva correta; b) Seção II - Dos Crimes contra a Flora.
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