Sobre os efeitos da condenação penal, é correto afirmar que...

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Ano: 2008 Banca: FCC Órgão: TCE-RR Prova: FCC - 2008 - TCE-RR - Procurador de Contas |
Q1645761 Direito Penal
Sobre os efeitos da condenação penal, é correto afirmar que a perda de cargo ou função pública é
Alternativas

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O tema central da questão é sobre os efeitos da condenação penal, especificamente a perda de cargo ou função pública.

De acordo com a legislação brasileira, essa questão está fundamentada principalmente no artigo 92 do Código Penal. Vamos analisar cada alternativa à luz desse artigo.

Alternativa B - Correta: Esta alternativa afirma que a perda de cargo é cabível na condenação a pena privativa de liberdade por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, em crimes funcionais próprios ou impróprios, desde que a pena seja igual ou superior a um ano. De acordo com o artigo 92, incisos I e II, do Código Penal, a perda do cargo é um efeito não automático da condenação, mas que pode ser aplicado pelo juiz quando a pena for superior a um ano e o crime envolver abuso de poder ou violação de dever. Portanto, a alternativa está correta.

Alternativa A - Incorreta: Afirma que a perda de cargo é um efeito automático na condenação por crime funcional próprio. No entanto, a perda de cargo, função ou mandato eletivo não é automática, mas sim um efeito facultativo que depende do julgamento do juiz, conforme o artigo 92 do Código Penal.

Alternativa C - Incorreta: Sugere que a perda de cargo é efeito automático quando a pena privativa de liberdade é superior a quatro anos, exceto nos crimes funcionais. Isso está incorreto porque a perda de cargo não é automática em nenhum caso; ela precisa ser expressamente declarada pelo juiz, e não há exceção específica para crimes funcionais nesse contexto.

Alternativa D - Incorreta: Propõe que a perda de cargo é cabível desde que a pena seja igual ou superior a dois anos por crimes com abuso de poder ou violação de dever. O critério correto é a pena superior a um ano, conforme já explicado, tornando essa alternativa incorreta.

Alternativa E - Incorreta: Afirma que a perda de cargo é cabível na condenação a qualquer pena por crime com abuso de poder ou violação de dever. No entanto, para que a perda de cargo seja considerada, a pena tem que ser superior a um ano, conforme o artigo 92 do Código Penal. Portanto, essa alternativa também está incorreta.

Para ilustrar, imagine um servidor público condenado a dois anos de prisão por desvio de verbas públicas. Neste cenário, o juiz pode decidir pela perda do cargo, pois a pena é superior a um ano e envolve violação de dever para com a Administração Pública.

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Resposta : B

Crime funcionais são aqueles perpetrados por funcionário público no exercício de suas funções ou em decorrência destas, sendo classificados em próprios e impróprios (mistos).

Crimes funcionais próprios são aqueles em que, caso não esteja presente a elementar do tipo “funcionário público” a conduta será considerada atípica. Por outro lado, crimes funcionais impróprios são aqueles nos quais, uma vez excluída a elementar “funcionário público” a conduta contra a Administração Pública será tipificada como outro crime.

Fonte: https://www.questoesestrategicas.com.br/resumos/ver/distincao-entre-crimes-funcionais-proprios-e-improprios

CP:

Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

gaba B

auTOmático somente:

Tortura (dobro do prazo da pena aplicado)

Organização Criminosa (8 anos subsequentes da condenação)

nos demais casos, observar regras do artigo 92 do CP.

Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

pertencelemos!

Efeitos da condenação genérico - automáticos

Art. 91 - São efeitos da condenação:         

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

Efeitos da condenação específico - não são automático 

Art. 92 - São também efeitos da condenação:       

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.     

II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;        

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

Observação

A perda do cargo, emprego ou função pública somente constitui efeito automático da condenação na lei de tortura e na lei de organização criminosa

Em regra, perda do cargo e função pública não é efeito automático da sentença penal condenatória.

A exceção são os crimes de tortura e organização criminosa.

Lembrando

1 ano -> Crime funcional

4 anos -> Demais crimes. (ex.: roubo)

Gab: B

• Perda de cargo, função púb. ou mandato eletivo:

- Quando for aplicado pena privativa de liberdade em crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Adm. pública > por tempo igual ou superior a 1 ANO.

;

- Quando for aplicado pena privativa de liberdade nos demais casos > por tempo superior a 4 ANOS.

• Efeito automáticos da condenação:

Organização criminosa

Tortura

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