São condições de procedibilidade da ação penal pública:
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Que pergunta é essa
Letra D
A aplicação da lei brasileira depende do agente entrar no território nacional e as ações públicas condicionadas/privadas exigem a representação do ofendido. Se uma dessas coisas não acontecem, a ação penal não tem procedimento
Renato Brasileiro leciona que as condições de procedibilidade são as condições específicas da ação penal (diferentes das genéricas, que são interesse de agir e legitimidade).
Dentre elas, podem ser citadas a entrada do agente no território nacional e a representação do ofendido quando a lei o exigir.
Fonte: CPP Comentado, 2017.
É importante não confundir:
Elementos da ação: são elementos que identificam uma ação penal e permitem averiguar a similitude entre diferentes ações e reconhecer, por exemplo, a litispendência e a coisa julgada. Se encaixam aqui o conceito de partes, pedido e causa de pedir.
Condições da ação: São os requisitos mínimos que uma ação deve possuir para que possa ser processada e julgada pelo poder judiciário. Modernamente fala-se que as condições da ação são a legitimidade e o interesse (anteriormente, na vigência do CPC de 73 também considerava-se como condição da ação a possibilidade jurídica do pedido). Logo, podemos excluir as alternativas A, B, C e E, pois elas trazem condições da ação em seus textos.
Pressuposto processual: São requisitos de validade e existência do processo, podendo ser subjetivos (investitura, capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo, ...) ou objetivos (citação válida, regularidade formal ...).
Condições de procedibilidade: São condições necessárias para se iniciar um processo. Aqui estão, por exemplo, a representação, a requisição do ministro da justiça e a entrada no território nacional no caso de crime cometido no estrangeiro. Aqui se encaixa a alternativa D, que é a correta. Alguns autores também tratam tais conceitos como condições específicas da ação penal.
Condições de prosseguibilidade: é uma condição necessária para dar prosseguimento ao processo, como por exemplo a instauração de incidente de insanidade mental no caso de doença mental.
Condições objetivas de punibilidade: são fatos externos que devem estar presentes para que um fato típico, ilícito e culpável também seja punível, como é o caso da sentença declaratória de falência nos crimes falimentares da lei 11.101.
Fontes: Renato Brasileiro de Lima e Daniel Amorim Assunção Neves (manuais de processo penal e processo civil, respectivamente).
Espero ter ajudado galera, aquele abraço.
No que tange a condição de procedibilidade para o EXERCÍCIO DA AÇÃO (ora um dos requisitos para o recebimento ou não da denúncia/queixa), dividir-se-á, precipuamente, em GENÉRICO ou ESPECÍFICO.
a) GENÉRICO- pode se dar por três maneiras, quais sejam: i) por LEGITIMIDADE DAS PARTES, isto é, a parte deverá, de fato, ser legítima para a determinada ação (se, por ex., o MP oferecer denúncia em uma ação privada, configurará, neste caso, ilegitimidade da parte); ii) por INTERESSE DE AGIR, sendo, aqui, a necessidade + adequação; iii) por fim, a JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO, que são as provas da infração e indícios de autoria;
b) ESPECÍFICO- em conformidade com o mestre Renato Brasileiro, é no caso, por exemplo, da representação da vítima em ação penal pública condicionada; ou, também, pela entrada do agente no território nacional em crime que tenha praticado no exterior.
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