Na hipótese de legitimidade em razão da morte do ofendido, s...
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CADI
Conjuge, ascendente, descendente e irmão.
Art. 24. § 1 No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
C A D I
GABARITO E
É a ordem expressamente apresentada no §1º do artigo 24 do CPP.
C onjunge
A scendente
D escendente
I rmão
Art. 24. § 1 No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 24. § 1 No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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