Ainda no que concerne ao direito internacional, julgue o it...
Segundo a Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados, o Estado é obrigado a abster-se de atos que frustrem o objeto e finalidade do tratado, quando houver trocado instrumentos constitutivos do tratado, sob reserva de aceitação.
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Artigo 18 - Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados: Obrigação de Não Frustrar o Objeto e Finalidade de um Tratado antes de sua Entrada em Vigor
Um Estado é obrigado a abster-se da prática de atos que frustrariam o objeto e a finalidade de um tratado, quando: a)tiver assinado ou trocado instrumentos constitutivos do tratado, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, enquanto não tiver manifestado sua intenção de não se tornar parte no tratado; ou b) tiver expressado seu consentimento em obrigar-se pelo tratado no período que precede a entrada em vigor do tratado e com a condição de esta não ser indevidamente retardada
Segundo o art. 18 da CVDT, a assinatura produz dois EFEITOS JURÍDICOS para a pessoa de direito internacional:
- Impossibilidade de alteração unilateral – uma vez assinado o texto não é possível mais que ele seja alterado unilateralmente. Para alterar o texto assinado deve retornar à negociação.
- Impedimento de atos contrários – o Estado deve se abster de praticar atos que frustrem o objeto do tratado.
A doutrina fala, ainda, em EFEITOS POLÍTICOS da assinatura do tratado. Quando o Estado assina um tratado existe a expectativa da comunidade internacional que este será ratificado. Isso foi o que aconteceu com a Sociedade das Nações. O presidente americano foi um dos idealizadores da Liga das Nações, assinou o tratado, mas não conseguiu a ratificação do Senado americano.
Assim, a assinatura encerra compromisso de boa fé, porque os Estados não podem praticar atos que inviabilizem a ratificação posterior do tratado.
Segundo a Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados, o Estado é obrigado a abster-se de atos que frustrem o objeto e finalidade do tratado, quando houver trocado instrumentos constitutivos do tratado, sob reserva de aceitação?
Artigo 18
Obrigação de Não Frustrar o Objeto e Finalidade de um Tratado antes de sua Entrada em Vigor
Um Estado é obrigado a abster-se da prática de atos que frustrariam o objeto e a finalidade de um tratado, quando:
a)tiver assinado ou trocado instrumentos constitutivos do tratado, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, enquanto não tiver manifestado sua intenção de não se tornar parte no tratado; ou
b)tiver expressado seu consentimento em obrigar-se pelo tratado no período que precede a entrada em vigor do tratado e com a condição de esta não ser indevidamente retardada.
SEÇÃO 2
Má redação!
A isso se denomina 'eficácia paralisante dos contratos internacionais'.
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