Considere as seguintes assertivas sobre o direito intertemp...
Considere as seguintes assertivas sobre o direito intertemporal em matéria de direito civil:
I. O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de dois anos da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país.
II. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia seis meses depois de oficialmente publicada.
III. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
IV. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
De acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil está correto o que se afirma SOMENTE em
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GABARITO: A
I - Art. 7º - § 6º - O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no País. O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros afim de passem a produzir todos os efeitos legais. (ERRADA)
II - Art. 1º - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.
§ 1º - Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade de lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada (ERRADA)
III - Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 2º - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. (CERTA)
IV - Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 3º - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência(CERTA)
No item I, segundo o Art. 7º, § 6º da lei de introdução às normas de direito Brasileiro, o divorcio só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença no exterior. Portanto, trata-se de um ano, e não três, como está no comentário do colega Fernando frisso.
Art. 7, § 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
Apesar da literalidade, entenda que não há mais a necessidade do prazo de 1 ano para converter a separação judicial em divórcio (EC 66/2010), assim como não há necessidade de homologação do STJ (CPC, Art. 961, §5º)
Vejamos a “reescrita” sugerida pelo Professor Paulo Sousa:
“O divórcio [consensual puro e simples] realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, será reconhecido [imediatamente] no Brasil, [independentemente de homologação pelo] Superior Tribunal de Justiça.”
Tendo em vista que a questão se trata de um concurso realizado no ano de 2008, ou seja, antes da vigência da EC nº 66, o item I estaria incorreto porque afirma que só será reconhecida no Brasil depois de 2 (dois) anos da sentença. Ademais, importante lembrar que o entendimento atual, com o advento da EC n.º 66 de 2010, que instituiu o divórcio direto, a homologação de sentença estrangeria de divórcio para alcançar eficácia plena e imediata NÃO mais depende de decurso de prazo, seja de um ou três anos, bastando a observação das condições gerais estabelecidas na LINDB e no regimento interno do STJ.
O artigo apresenta as regras para o reconhecimento do diversório realizado no estrangeiro quando pelo menos um dos conjugues for brasileiro.
Art. 7, § 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
Apesar da literalidade, entenda que não há mais a necessidade do prazo de 1 ano para converter a separação judicial em divórcio (EC 66/2010), assim como não há necessidade de homologação do STJ (CPC, Art. 961, §5º)
Vejamos a “reescrita” sugerida pelo Professor Paulo Sousa:
“O divórcio [consensual puro e simples] realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, será reconhecido [imediatamente] no Brasil, [independentemente de homologação pelo] Superior Tribunal de Justiça.”
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