No que se refere aos bens, é INCORRETO afirmar:
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão proposta, que aborda o tema dos bens na Parte Geral do Direito Civil. O objetivo é identificar a alternativa INCORRETA entre as opções apresentadas.
Primeiramente, é importante entender que a questão reflete sobre a classificação e características dos bens, conforme o Código Civil Brasileiro. Vamos examinar cada alternativa:
A - Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Esta alternativa está correta. O Código Civil, em seu artigo 1.228, menciona que os frutos, mesmo pendentes, podem ser objeto de negócio jurídico. Isso significa que, embora ainda não se tenham separado do bem principal, eles podem ser vendidos ou cedidos.
B - Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
Esta alternativa está correta. Alguns bens, apesar de divisíveis por natureza, podem ser considerados indivisíveis se assim estabelecer a lei ou as partes envolvidas no negócio jurídico, conforme artigo 87 do Código Civil.
C - São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Esta alternativa está correta. Segundo o artigo 93 do Código Civil, pertenças são bens que, não integrando o bem principal, são utilizados de forma acessória, como um lustre em uma casa.
D - O direito à sucessão aberta é um bem incorpóreo considerado como imóvel para os efeitos legais.
Esta alternativa está correta. O artigo 80 do Código Civil dispõe que a herança é considerada um bem imóvel até a partilha.
E - Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Esta alternativa está incorreta. O artigo 94 do Código Civil estabelece que, em regra, os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, a menos que haja disposição em contrário.
Portanto, a alternativa E é a incorreta, pois apresenta uma interpretação equivocada do que dispõe a legislação sobre a abrangência dos negócios jurídicos em relação às pertenças.
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Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
PERTENÇAS: São os bens que, NÃO constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro (ex: trator em uma fazenda, cama, mesa ou armários de uma casa etc.). As pertenças, apesar de serem bens acessórios, não seguem o destino do principal, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/121216/o-que-sao-pertencas-carla-lopes-paranagua
GABARITO: LETRA E
LETRA A: Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Art. 95, CC. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
LETRA B: Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
Art. 88, CC. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
LETRA C: São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 93, CC. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
LETRA D: O direito à sucessão aberta é um bem incorpóreo considerado como imóvel para os efeitos legais.
Art. 80, II, CC. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: o direito à sucessão aberta.
LETRA E: Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Art. 94, CC. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Meu twitter: @vitorveve
A pertença é bem acessório, mas a regra de que o acessório segue o principal não se aplica, pois a pertença não faz parte do integrante do principal.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Dica: Imagine quando se faz a compra de um apartamento (bem principal). A regra é que ela venha sem nenhum móvel (pertenças).
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