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Q625121 Direito Administrativo

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta, nos termos do Decreto-lei nº 25/37.

I- O tombamento provisório possui caráter preventivo e assemelha-se ao definitivo quanto às limitações incidentes sobre a utilização do bem tutelado.

II- Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de destruição da coisa, com imposição de multa.

III – Com prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, as coisas tombadas poderão ser mutiladas, vedado em todos os casos sua demolição ou destruição.

Estão corretas:

Alternativas

Gabarito comentado

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Quanto à proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, nos termos do Decreto-lei nº 25/37:

I - CORRETA. Tendo por base o art. 10, parágrafo único do decreto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de o tombamento provisório possuir caráter preventivo e se assemelhar ao definitivo quanto às limitações incidentes sobre a utilização do bem tutelado. Isto porque se entende que o ato de tombamento, provisório ou definitivo, tem por finalidade preservar o bem identificado como de valor cultural, contrapondo-se, inclusive, aos interesses da propriedade privada, não só limitando o exercício dos direitos inerentes ao bem, mas também obrigando o proprietário às medidas necessárias à sua conservação. Resp nº 753.534-MT/2005.

II - INCORRETA. Somente no caso de retirada de objeto que se impõe-se multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto. Art. 18, caput.

III - INCORRETA. As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou mutiladas. A prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional somente para reparação, pintura ou restauração. Art. 17, caput.

Somente a alternativa I está correta.

Gabarito do professor: letra C.

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Comentários

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Letra (a)

 

I - Certo. O tombamento provisório, portanto, possui caráter preventivo e assemelha-se ao definitivo quanto às limitações incidentes sobre a utilização do bem tutelado, nos termos do parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei nº 25 /37".

 

II - Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.  DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937.

 

III - Certo. Na hipótese, deve-se atentar para o disposto no artigo 17 do Decreto Lei nº 25/37, que fundamenta a proibição de coisas tombadas serem destruídas, demolidas ou mutiladas, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, e nem mesmo, serem reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinqüenta por cento do dano causado.

Houve mudança de gabarito da letra 'a' para 'c' (http://www.trf3.jus.br/trf3r/fileadmin/docs/concurso/XVIII_Concurso/1a_Etapa_-_Edital_de_Divulgacao_do_Gabarito__apos_julgamento_dos_recursos.pdf)

A banca alterou o gabarito original para a letra "c". 

Todavia, tendo em vista a redação ambígua do item II, acredito que o mais justo deveria ser considerar corretas as alternativas a e c.

Sobre o item III: veja o que diz o art. 17 do Decreto 25/1937:

Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado. 

 

I- O tombamento provisório possui caráter preventivo e assemelha-se ao definitivo quanto às limitações incidentes sobre a utilização do bem tutelado.

II- Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de destruição da coisa, com imposição de multa. de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.

III – Com prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, as coisas tombadas poderão ser mutiladas, vedado em todos os casos sua demolição ou destruição, pois segundo o art. 17 do Decreto 25/1937: Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.

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