NÃO é forma de renúncia de receita
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Vamos analisar a questão sobre a exclusão do crédito tributário e a renúncia de receita. O tema central aqui é compreender quais medidas não são consideradas como renúncia de receita segundo o direito tributário.
Tema Jurídico: A questão refere-se à renúncia de receita, que envolve atos onde o governo abre mão de parte da arrecadação fiscal. É importante entender quais instrumentos legais se encaixam nesse conceito.
Legislação Aplicável: A principal legislação que aborda este tema é a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), especialmente em seu artigo 14, que estabelece critérios para a concessão de renúncia de receitas.
Alternativa Correta: A alternativa A - o parcelamento é a correta, pois o parcelamento não é considerado uma forma de renúncia de receita. Ele apenas modifica a forma de pagamento do tributo, permitindo que o contribuinte pague o valor devido em parcelas, mas não reduz o valor total do tributo a ser pago.
Exemplo Prático: Imagine um empresário que deve R$ 10.000,00 em ICMS. Com o parcelamento, ele pode dividir esse valor em 10 prestações de R$ 1.000,00. O montante total devido não muda, apenas o prazo de pagamento.
Análise das Alternativas Incorretas:
B - a anistia: A anistia é uma forma de renúncia de receita, pois perdoa infrações tributárias, dispensando o pagamento de multas ou juros de mora, conforme previsto no Código Tributário Nacional (CTN), art. 180.
C - a isenção: A isenção também é considerada renúncia de receita, pois dispensa o pagamento de tributo sobre determinada situação ou pessoa, conforme o CTN, art. 176.
D - a remissão: A remissão é a perdão de créditos tributários já constituídos, sendo claramente uma forma de renúncia de receita, conforme o CTN, art. 172.
E - a redução de alíquota: A redução de alíquota implica em menor arrecadação de tributos, sendo também considerada renúncia de receita, já que reduz o valor de imposto cobrado sobre as bases tributáveis.
É importante estar atento a pegadinhas, como a confusão entre parcelamento e outros conceitos que efetivamente reduzem ou dispensam o pagamento de tributos.
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Art. 14
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
"Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
Nem os juros e multas são "renunciados".
Seção II
Da Renúncia de Receita
Art. 14.A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:I - ......
II - ......
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
(...)Seção II
Da Renúncia de Receita
Art. 14.A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:I - ......
II - ......
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
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