São modalidades de suspensão do crédito tributário
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Letra B - CORRETA
ATENÇÃO - Rol taxativo (art. 151 c/c arts. 141 e 111, I, CTN)
Art. 151, CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Art. 156, CTN. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado;
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
Com devido respeito aos colegas, sou contra decorebas para matérias.
Vamos diferenciar, em breves linhas, alguns institutos:
1- Na exclusão do crédito tributário, este sequer chega a ser formado.
2- Quando o crédito tributário é instituído, vamos analisar dois institutos:
A) Na suspensão do crédito tributário, sua exegibilidade fica adiada enquanto pender causa especificada em lei.
B) Na extinção, o crédito tributário é findo, acabado, dissipado.
Partindo dessas premissas, isso facilita o raciocínio:
I- O contribuinte consegue um parcelamento perante o Município de sua dívida de IPTU para pagar em 10 vezes. Isso extinguiu o crédito tributário? Por óbvio não. Mas o Município não pode pedir atos constritivos (penhora de bens etc).
II- A moratória é uma dilação de prazo para pagamento. Isso extinguiu o crédito tributário? Claro que não.
III- A remissão é espécie de perdão da dívida. Isso extinguiu o crédito tributário? Sim.
Qual a consequência disso? Agora vc sabe responder qual a diferença entre a anistia e a remissão: nesta, o crédito tributário chegou a ser constituído, mas ele se tornou acabado, dissipado, findo. Na anistia, sequer se formou o crédito tributário (além de abranger infrações).
Dica: não decore algo que você não entende. Nem o povo que tá na balada decora uma música de funk sem entender o que ela diz. Muito menos nós que estudamos diariamente matérias pesadas. Se ficou com dúvida sobre um tema, pesquise, entenda.
Sobre os artigos colados, vá ao comentário do Zagrebelsky.
Moratória (mesmo parcelada) é concedida antes do vencimento, enquanto o parcelamento é posterior ao vencimento. Venceu, parcelou; não venceu, moratou hahahah
Abraços
Lucio Weber escreveu um frase completa e ainda foi engraçado kkkkkk
Famoso Mor De R Lim Par.
Moratória
Depósito do montante integral
Reclamações e Recursos administrativos
Liminares em M.S. ou Liminar ou tutela antecipada em outras ações
Parcelamento
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