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Ano: 2008 Banca: FCC Órgão: TCE-RR Prova: FCC - 2008 - TCE-RR - Procurador de Contas |
Q1645779 Direito Processual Civil - CPC 1973
A remição não mais figura como modalidade especial de expropriação executiva após a entrada em vigor da Lei n° 11.382/06, que alterou o Código de Processo Civil. Além do próprio exeqüente, o credor com garantia real e os credores concorrentes que penhoraram o mesmo bem poderão exercer o direito à adjudicação dos bens penhorados, oferecendo valor não inferior ao preço da avaliação. Com a reforma, incluiu-se entre os legitimados a concorrer à adjudicação, aqueles que, anteriormente, podiam exercer a remição, ou seja, os cônjuges, ascendentes e descendentes. Concorrendo à adjudicação mais de um pretendente, será feita uma licitação entre eles. Em condições iguais de oferta, terá preferência, na seguinte ordem:
Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada sobre o tema de adjudicação de bens penhorados no contexto do processo de execução no Código de Processo Civil de 1973, com alterações da Lei n° 11.382/06.

1. Interpretação do Enunciado:

O enunciado aborda a adjudicação de bens penhorados e menciona a ordem de preferência para as pessoas legitimadas a concorrer à adjudicação, após a reforma legislativa. Essa questão se refere às mudanças introduzidas pela Lei nº 11.382/06, que alterou o CPC de 1973, retirando a figura da remição.

2. Legislação Aplicável:

A questão tem como base o artigo 685-A do CPC de 1973, que trata da adjudicação de bens penhorados, estabelecendo quem tem prioridade na aquisição dos bens.

3. Explicação do Tema Central:

A adjudicação é uma modalidade de expropriação em que o bem penhorado é transferido para o credor ou para outras pessoas com preferência legal. Com a reforma, a remição foi retirada, e as figuras do cônjuge, ascendentes e descendentes foram incluídas entre os legitimados a concorrer à adjudicação, se não forem parte no processo.

4. Exemplo Prático:

Imagine que um imóvel foi penhorado em um processo de execução. O cônjuge do executado, assim como os descendentes e ascendentes, têm interesse em adjudicar o bem. Se todos oferecerem o mesmo valor, a preferência será dada seguindo a ordem estabelecida na lei.

5. Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa correta é a letra B - o cônjuge, os descendentes e os ascendentes. A ordem de preferência estabelecida pelo CPC é justamente essa: o cônjuge tem prioridade, seguido pelos descendentes e, por último, os ascendentes, em condições de igualdade de oferta.

6. Explicação das Alternativas Incorretas:

  • A - os ascendentes, os descendentes e o cônjuge: A ordem está invertida. O cônjuge tem a preferência inicial, não os ascendentes.
  • C - os descendentes, o cônjuge e os ascendentes: Aqui, os descendentes são colocados antes do cônjuge, o que não está correto segundo o CPC.
  • D - os descendentes, os ascendentes e o cônjuge: Esta alternativa também inverte a ordem correta, colocando os descendentes em primeiro.
  • E - o cônjuge, os ascendentes e os descendentes: Embora inicie corretamente com o cônjuge, a sequência posterior está incorreta, pois deveria ser descendentes antes dos ascendentes.

7. Conclusão:

Entender a ordem de preferência na adjudicação é essencial para interpretar corretamente as disposições do CPC após as alterações legislativas. Essa questão exige atenção à sequência correta estabelecida pela lei.

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