No que se refere à prova documental, é certo que
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Para resolver esta questão, precisamos entender o tema central: prova documental no contexto do Código de Processo Civil de 1973. No direito processual civil, a prova documental é um instrumento essencial para demonstrar a veracidade dos fatos alegados pelas partes em um processo.
Vamos começar analisando a legislação aplicável. O Código de Processo Civil de 1973 estabelece regras sobre a produção e a validade das provas documentais, especialmente em seus artigos 364 a 396. A questão em pauta aborda os conceitos de ônus da prova e os requisitos para a validade das provas documentais.
Alternativa Correta: B
A alternativa B afirma que incumbe o ônus da prova, quando se trata de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento. Isso está correto. De acordo com o CPC/1973, quando uma assinatura é contestada, cabe à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura. Essa regra está alinhada ao princípio de que quem alega um fato constitutivo do seu direito deve prová-lo.
Exemplo Prático: Se uma pessoa apresenta um contrato assinado como prova e a outra parte contesta a autenticidade da assinatura, cabe à pessoa que apresentou o contrato provar que a assinatura é verdadeira.
Alternativas Incorretas:
A - A alternativa A está incorreta porque, no contexto do CPC/1973, as reproduções digitalizadas podem ter o mesmo valor probatório dos originais, desde que devidamente autenticadas ou não impugnadas pela parte contrária.
C - A alternativa C está errada. Quando a lei exige um instrumento público para a validade de um ato, não é possível suprir essa exigência por outros meios de prova. A formalidade é essencial para a validade do ato.
D - A alternativa D está incorreta porque, em regra, as declarações constantes de um documento particular assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, exceto se houver alegação de falsidade.
E - A alternativa E é incorreta. Um documento particular não é divisível da maneira como a questão sugere. A parte não pode aceitar apenas os fatos que lhe são favoráveis e recusar os desfavoráveis sem que isso seja questionado.
Para evitar erros ao interpretar questões como esta, é importante ler cada alternativa com atenção, buscando identificar afirmações que se alinhem ao que é previsto em lei. Fique atento aos detalhes, como quem detém o ônus da prova e os requisitos formais para a validade dos documentos.
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Comentários
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GABARITO: B
a) não fazem a mesma prova dos que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento particular, quando juntados aos autos por advogados privados.
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
b) GABARITO.
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
II - se tratar de impugnação da autenticidade (assinatura), à parte que produziu o documento.
FALsidade = prova quem FALa que é falso.
AUtenticidade: o AUtor prova, ou seja, quem produziu o documento.
c) quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, as parte poderão fazer a prova por outros meios para suprir-lhe a falta.
Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
d) As declarações constantes do documento particular, somente assinado, em regra, não se presumem verdadeiras em relação ao signatário.
Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
e) Em regra, o documento particular, admitido expressamente, é divisível, sendo facultado à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse.
Art. 412. Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.
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