Antenor foi condenado a 18 anos de reclusão pelo homicídio q...

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Q39269 Direito Penal
Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Antenor foi condenado a 18 anos de reclusão pelo homicídio qualificado de um delegado de polícia federal. Nessa situação, Antenor somente pode progredir para o regime semi-aberto após cumprir 12 anos de pena em regime fechado.
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Com entendimento recente do STF, há possibilidade de progressão de regime em crimes hediondos, mas o sentenciado deve cumprir 2/5 da pena, se primário e 3/5, se reincidente. Contudo, a questão é errada não por isso, mas porque na época vedava-se a progressão para condenados em crimes hediondos, permitindo-se a penas livramento condicional após cumprimento de 2/3 da pena, se primário.
qual seria, pela questão a pena corret???
Trazendo a questão para os dias atuais seria o seguinte: homicídio qualificado trata-se de crime hediondo determinado no art. 1, inc. I da lei 8930/94. Porém, de acordo com a lei 11.464/07 que passou a permitir a progressão de regime no caso de condenação por crimes hediondos, exigindo, no caso de réu primário, o cumprimento de 2/5 da pena e 3/5 se reincidente. Como a questão não menciona se o réu é reincidente ou não deve considerar como sendo primário, tendo então que cumprir 2/5 da pena, ou seja, poderá progredir de regime após cumprir aproximadamente 7 anos e 1 mês de regime fechado.

observem que o Cespe tentou confundir o candidato, com 2/3 da pena, que é caso de livramento condicional e não progressão do regime.

Os requisitos ordinários para progressão de regime na LEP são:

- cumprimento de pelo menos 1/6 da pena (requisito objetivo)

- mérito do condenado (requisito subjetivo). o mérito é avaliado pelo juiz da execução por meio de relatório enviado pelo diretor do estabelecimento penitenciário.

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

 

--> o condenado por crime contra a administração pública terá a progressão condicionada a reparação do dano que causou ou a devolução do produto ilicitos, com os acrescimos legais (art. 33, p. 4, CP)

O homicidio qualificado é considerado crime hediondo, nos termos do art. 1, I, da Lei 8072. Dessa forma, não se aplica o quantum acima referido (1/6) para progressão de regime, mas sim a previsão de 2/5, primário, e 3/5 ,se reincidente previstos no art. 2, p. 2, da referida lei.

Merecendo distinguir que no caso de livramento condicional, é necessário que o apenado tenha cumprido:

1/3 - nao foi reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

1/2 - reincidente em crime doloso

2/3 - condenado por crime hedionodo, trafico ilicito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo E desde que não seja reincidente específico em crimes dessa natureza

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