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Q625127 Direito Administrativo
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa incorreta.
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Letra (d)

 

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1264053 RS 2011/0156568-0 (STJ)

 

Data de publicação: 16/03/2012

 

Ementa: ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONFIRMAÇÃO PELOTRIBUNAL DE CONTAS. ART. 54 DA LEI N. 9.784 /99. DECADÊNCIA NÃOCONFIGURADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando orientação doSupremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que oprazo decadencial para a Administração rever o ato de aposentadoriasomente tem início com a manifestação do Tribunal de Contas, vistoque referido ato administrativo é complexo, exigindo-se amanifestação de vontade de órgãos distintos para se aperfeiçoar.

Alternativa D:

STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AREsp 717366 DF 2015/0123452-4 (STJ)

Data de publicação: 19/06/2015

Decisão: . IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELAADMINISTRAÇÃOATO COMPLEXO. PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA COM A MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (....) Com efeito, somente a partir da manifestação da Corte de Contas aferindo a legalidade do ato, para fins de registro, tem início a fluência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei 9.784 /99, para que a Administração Pública reveja o atode concessão de aposentadoria ( cf . AgRg no REsp 1512546/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 21/05/2015; AgRg no AgRg no AREsp 177.309/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/02/2015)

 

Só para complementar (não sei vcs, mas eu confundo muito):
Ato composto: a formação do ato depende de 1 manifestação de vontade, mas, para que se aperfeiçoe e seja exequível, depende da ratificação/aprovação de outra vontade. 
Ato complexo: o ato só nasce com a manifestação de 2 vontades.
Eu acho super parecido, mas fixemos nas diferenças.
No ato composto a vontade de 1 órgão é prioritária. Tudo bem que no final das contas serão 2 manifestações de vontade de 2 órgãos só que a vontade do 1º é que forma o ato, a do apenas interfere na produção de seus efeitos.
No ato complexo a vontade dos 2 órgãos tem a mesma força. No final das contas também serão 2 manifestações de vontade de 2 órgãos, só que o ato só nasce/existe, com a manifestação da 2ª vontade.

Letra A e B = CERTAS.

Vide REsps julgados em sede de recurso repetitivo!

REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010.

REsp 1046376/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2009, DJe 23/03/2009.

Letra C = CERTA.

Vide AgRg no AREsp 721.334/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015.

Letra "a" correta:

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. (...) 7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). (...); (STJ - REsp: 1138206 RS 2009/0084733-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/08/2010,  S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/09/2010)

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