As sanções de interdição de direitos aplicáveis às pessoas ...
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Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
#PERTENCEREMOS
Gabarito: letra E.
OBS: para a pessoa física, a prestação pecuniária é uma pena restritiva de direitos.
Lei 9605/1998(lei de crimes ambientais)
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
artigo 22, da lei 9.605==="as PRD da pessoa jurídica são:
I-suspensão parcial ou total de atividades;
II-interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III-proibição de contratar com o poder público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações".
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO (substituem a PPL): TRANSAÇÃO PENAL (no JECRIM, somente se houver prévia composição do dano ambiental, salvo comprovada impossibilidade)
1) CULPOSO ou DOLOSO COM PPL INFERIOR A 04 ANOS
2) ART. 59 do CP FAVORÁVEL
3) DURAÇÃO = MESMA DA PPL SUBSTITUÍDA
4) ESPÉCIES: SERVIÇOS À COMUNIDADE (tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível), INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS (proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de 05 anos, no caso de crimes dolosos, e de 03 anos, no de crimes culposos), SUSPENSÃO PARCIAL ou TOTAL DAS ATIVIDADES (quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais), PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a 01 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos) e RECOLHIMENTO DOMICILIAR (permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória), MAS SE FOR PESSOA JURÍDICA, SOMENTE MULTA, PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (suspensão parcial ou total da atividade, interdição temporária do estabelecimento/obra/atividade, vedação de receber subsídio, subvenção ou doação do poder público por até 10 anos) e SERVIÇOS À COMUNIDADE (custeio de serviços e obras ambientais, execução de obras de recuperação, manutenção de espaços públicos, contribuições para entidades ambientais e culturais)
Lei 9605/98:
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
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