Conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal,...
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A)
Súmula 347: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE: controle difuso e incidental no caso concreto (pode!);
DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE: controle abstrato (não pode!)
assim, se o tribunal está diante de um caso concreto que resulte inconstitucional, poderá deixar de aplicá-lo.
Controle de constitucionalidade pelos Tribunais de Contas
Súmula 347 do STF
O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
Pela Súmula 347, o STF reconhece que os Tribunais de Contas, no exercício de suas atribuições, podem exercer controle de constitucionalidade.
Apreciar a constitucionalidade, ou negar a aplicação de dispositivo inconstitucional, é exercer controle difuso, ou seja, incidental, no caso concreto, com efeitos entre as partes, e apenas em matérias da competência do Tribunal de Contas. Declarar a inconstitucionalidade, por outro lado, é controle abstrato, cuja competência é exclusiva do Poder Judiciário.
(Direção Concursos)
Questão desatualizada!!
A Súmula 347 do STF está superada.
Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise
Permitir que o Tribunal de Contas faça controle de constitucionalidade acarretaria triplo desrespeito à Constituição
Ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivos de lei nos casos concretos submetidos à sua apreciação, o Tribunal de Contas, na prática, retira a eficácia da lei e acaba determinando aos órgãos da administração pública que deixem de aplicá-la aos demais casos idênticos, extrapolando os efeitos concretos de suas decisões. Isso faz com que ocorra um triplo desrespeito à Constituição Federal, tendo em vista que essa postura atenta contra:
· o Poder Legislativo (que edita as leis);
· o Poder Judiciário (que detém as competências jurisdicionais);
· o Supremo Tribunal Federal (que possui a missão de declarar a constitucionalidade das leis ou atos normativos, de forma geral e vinculante).
Foi o que decidiu o Plenário do STF no MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2021.
FONTE: DIZER O DIREITO.
https://www.dizerodireito.com.br/2021/04/o-entendimento-exposto-na-sumula-347-do.html
Srs, atenção! O STF ainda não revogou a súmula 347! Nesse momento, ela ainda continua válida! Por esse motivo, ainda é possível afirmar que os tribunais de contas podem apreciar a constitucionalidade de leis ou atos normativos do poder público. O que o STF fez foi decidir sobre a não aplicação da súmula 347 em um caso específico.
No entanto, é bastante provável que, em um futuro próximo, o STF revogue a súmula 347, abrindo espaço para um novo entendimento consolidado de que os tribunais de contas não podem apreciar a constitucionalidade de leis e atos.
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