Considere as seguintes assertivas em relação ao procedimento...
I. Para fins de reconhecimento da materialidade do crime de tráfico, a Lei de Tóxicos preceitua que é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
II. Havendo concurso entre as condutas do art. 28 (posse de entorpecentes) e a figura do art. 33, § 3º (oferecer droga para o consumo em conjunto, sem objetivo de lucro), ambas da Lei nº 11.343/06, a competência será do Juizado Especial Criminal.
III. O acusado será notificado para oferecer defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, podendo arrolar o número máximo de cinco testemunhas. O juiz, a seu turno, terá o prazo de 05 (cinco) dias para decidir acerca do recebimento da denúncia.
IV. Após o recebimento da denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, e ordenará a citação pessoal do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
V. No crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o réu não poderá apelar da sentença condenatória sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes.
Está correto o que se afirma APENAS em
O gabarito da questão é E, mas acho que tem algo errado..
I - INCORRETA (?). Art.50 § 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
II - CORRETA (?). ART. 48 § 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
III - CORRETA . Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
§ 4o Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.
IV - INCORRETA. Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais. (A citação em 10 dias é para oferecer defesa prévia, vide art.55)
V - CORRETA .Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.
II. Havendo concurso entre as condutas do art. 28 (posse de entorpecentes) e a figura do art. 33, § 3º (oferecer droga para o consumo em conjunto, sem objetivo de lucro), ambas da Lei nº 11.343/06, a competência será do Juizado Especial Criminal.
ESTA INCORRETA, pois o artigo 48 prevê que "qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, SALVO se houver CONCURSO com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma da Lei 9.099.
Questão esquisita...
para mim não há alternativa correta !
Alguém para agregar conhecimento e desvendar o que não estou vendo?
A figura do art. 33, parágrafo terceiro, é crime de menor potencial ofensivo. Portanto, a competência é do JECrim."(...)§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28."
Sobre o item V:
(HC 106243, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 19-04-2011 PUBLIC 25-04-2011)
I) Para fins de reconhecimento da materialidade do crime de tráfico, a Lei de Tóxicos preceitua que é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea - F - Procurou confundir com o laudo preliminar da prisão em flagrante, o que não se confunde com o laudo definitivo que atesta a marialidade.
II) Havendo concurso entre as condutas do art. 28 (posse de entorpecentes) e a figura do art. 33, § 3º (oferecer droga para o consumo em conjunto, sem objetivo de lucro), ambas da Lei nº 11.343/06, a competência será do Juizado Especial Criminal. - V - A soma das penas é inferior a dois anos, por isso é competente o Juizado.
III) O acusado será notificado para oferecer defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, podendo arrolar o número máximo de cinco testemunhas. O juiz, a seu turno, terá o prazo de 05 (cinco) dias para decidir acerca do recebimento da denúncia. - V - Art. 55.
IV) Após o recebimento da denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, e ordenará a citação pessoal do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. - F - A resposta é antes de recebida a denúncia.
V) No crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o réu não poderá apelar da sentença condenatória sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes. - F - Súmula nº 347 do STJ "O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão."
Em relação ao item IV a FCC está perguntando direto isso!!!
IV. Após o recebimento da denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, e ordenará a citação pessoal do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
já a lei 11343 diz Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.
Em pesquisa verifiquei que há o rito da 11.343 (específico) em que há a notificação do acusado para oferecer defesa prévia (art. 55, no prazo de 10 dias) e após o recebimento, a citação para a audiência de instrução,... nessa segunda citação não diz que a pessoa tem o prazo de 10 dias para responder.... a FCC entende que não é necessária a resposta escrita nessa segunda citação, caso contrário o item IV estaria correto!
Mas há jurisprudência que entende cabível a utilização subsidiariamente do rito ordinário no caso acima, oportunizando-se a apresentação de resposta a acusação nos termos do 396 e 396-A a fim de não alegar nulidades futuras:
O rito adotado, portanto, não causa prejuízo à defesa do paciente. Ao contrário, ao possibilitar que os réus apresentem a defesa prévia antes do exame da inicial acusatória pelo juiz e, após o recebimento desta, a resposta à acusação, amplia o leque defensivo, permitindo que o acusado pleiteie a rejeição da denúncia (defesa prévia do art. 55 da Lei n.º 11.343/06) e, caso não logre êxisto, busque a absolvição sumária por meio da resposta à acusação (art. 396 do Código de Processo Penal). [...] (D.E. 01/03/2010)
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20436/a-aplicacao-do-rito-ordinario-previsto-no-codigo-de-processo-penal-aos-crimes-definidos-na-lei-n-11-343-06-a-luz-da-lei-doutrina-e-jurisprudencia#ixzz3UrAIadcX
GABARITO E (II e III CORRETAS)
I) INCORRETA PORQUE para fins de reconhecimento da “materialidade definitiva”do crime de tráfico é necessário “laudo definitivo”, sendo que o laudo de constatação é suficiente, nos termos do art. 50, §1º, da Lei 11343/06, apenas para “efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito”. Note que a alternativa falou em “para fins de reconhecimento da materialidade”, estando, portanto, errada.
- Art. 50 (...)
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
- Por outro lado, cumpre, porém, esclarecer que: “a apresentação extemporânea (após a sentença) do laudo toxicológico definitivo não acarreta a nulidade do processo, quando demonstrada a materialidade definitiva por outros meios probatórios” (STF, 1ª Turma, RHC 110429, 06/03/2012).
II) CORRETA. Havendo concurso entre as condutas do art. 28 (posse de entorpecentes) e a figura do art. 33, § 3º (oferecer droga para o consumo em conjunto, sem objetivo de lucro), ambas da Lei nº 11.343/06, a competência será do Juizado Especial Criminal, PORQUE asoma das penasé inferior a dois anos, por isso é competente o Juizado.
III) CORRETA. O acusado será notificado para oferecer defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, podendo arrolar o número máximo de cinco testemunhas. O juiz, a seu turno, terá o prazo de 05 (cinco) dias para decidir acerca do recebimento da denúncia. CORRETA, PORQUE:
-Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer “defesa prévia”, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, “até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas”.
IV) INCORRETA PORQUE quando a lei fala em “citação pessoal” (art. 56), já é para a audiência. Por outro lado, quando a lei fala em “notificação” (art. 55), após “oferecida” a denúncia e antes da citação, portanto, é para o acusado apresentar defesa prévia (consistente em defesa preliminar e exceções); portanto, na lei 11343/06, a resposta é antes de recebida a denúncia.
Art. 56. “Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado”,a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.
V) INCORRETA PORQUE Súmula nº 347 do STJ "O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão."
Achei o comentário do defensor convicção o mais completo.
Defensor convicção e David Almeida: percebam que o item I não fala em materialidade definitiva, mas simplesmente em materialidade, tal como consta no §1º do art. 50 da Lei 11.343/06. Só há possibilidade de o item estar errado se fizermos uma distinção entre estabelecimento da materialidade (como consta na Lei) e reconhecimento da materialidade, o que me parece algo totalmente sem sentido, já que estabelecer tem o sentido de deixar fixo, assentado, estabelecido, sedimentado, de maneira que não há discrepância em relação ao sentido de reconhecer.
Nossa, eu não sabia nada do procedimento da Lei de Drogas. Errei e agora sei um pouco. Errando e aprendendo, parece que isso é a vida.
Vida longa e próspera, C.H.
Apenas para complementar a discussão quanto ao laudo preliminar e definitivo, o artigo 58, §§1º e 2 º, o qual tratava sobre possível questionamento e laudo definitivo, foram revogados pela Lei 12.961 de 2014, permanecendo somente a disposição genérica prevista no artigo 55, §5º, na qual o juiz fará o saneamento do processo e determinará, se necessário, o exame percial.
Atenção para a assertiva V. Embora descreva o disposto no art. 59 da Lei de Drogas, não é aplicável por si só.
Condenados pela Lei de Drogas poderão recorrer em liberdade
Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu, nesta terça-feira (3), o Habeas Corpus (HC) 103529 para, mantida a sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Foro Distrital de Hortolândia (SP) contra L.V.S. e S.F., permitir a eles apelarem da condenação em liberdade, até o trânsito em julgado da sentença.
A decisão, que confirma liminar concedida pelo relator do processo, ministro Celso de Mello, em abril deste ano, baseou-se no entendimento de que “não há motivação idônea para mantê-los presos”. Segundo o ministro Celso de Mello, o juízo de primeiro grau fundamentou-se unicamente no artigo 59 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06), que reconduz ao artigo 594 do Código de Processo Penal (CPP).
Ocorre que o STF, no julgamento do HC 83810, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, entendeu que este dispositivo é inconstitucional, por não ter sido recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988. O dispositivo até já foi revogado pela Lei 11.719/08.
Dispõe o artigo 594 do CPP que “o réu não pode apelar sem se recolher à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto”.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=157199
Até agora sem entender pq a I está errada...
Rafaela Lima, a I está errada, pois, o laudo precário e provisório que é a suficiência da constatação da natureza e quantidade da droga, é somente para a LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, o que não está especificado na questão.
A questão foi mal formulada, ela disse em relação a lei 11343 e não considerou a assertiva em relação aos tribunais, por isso considero que a questão foi mal formulada, pois, a última questão foi letra de lei e considerou errada, a questão não pediu ou não mencionou em nenhum momento de "de acordo com os tribunais superiores", "de acordo com a jurisprudência dos tribunais" etc, mal formulada a questão, não considero este gabarito o correto.
errei pq cai na besteira de ler o reconhecimento que é suficiente, mas é p efeito de lav. de APF
Laudo de constatação: um perito oficial ou, em sua falta, por pessoa idônea.
Laudo definitivo: presumivelmente mais complexo, que, como o nome indica, traz a certeza quanto à materialidade do delito, definindo, de vez, se o material pesquisado efetivamente se cuida de uma droga.
Deve ser elaborado por perito oficial ou, na sua falta, por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica.
Depois de Letícia Delgado (absolut nada contra) o QConcursos nunca mais colocou um comentário escrito em uma questão de CPP. É só video, meu deus