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Ano: 2008 Banca: CONSULPLAN Órgão: CODEVASF
Q1200563 Direito Agrário
Analise as afirmativas abaixo, de acordo com o artigo 4º da Lei Federal nº 4504, de 30 de novembro de 1964 – DOU de 30/11/64, alterado pela Lei Federal nº 6746, de 10 de dezembro de 1979 – DOU de 11/12/76:
I. Imóvel Rural é o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização e que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada.
II. Propriedade Familiar é o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros.
III. Minifúndio é o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar.
Está(ão) correta(s) apenas a(s) afirmativa(s):
Alternativas

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Vamos analisar a questão com base no artigo 4º da Lei Federal nº 4504, de 1964, alterada pela Lei Federal nº 6746, de 1979, que trata de definições importantes no contexto da Reforma Agrária e Política Agrária.

Tema jurídico abordado: A questão trata das definições de imóvel rural, propriedade familiar e minifúndio, que são fundamentais para a política agrária no Brasil.

Legislação vigente: A base legal é o artigo 4º da Lei Federal nº 4.504/1964, conhecida como Estatuto da Terra. Este artigo define conceitos essenciais para a classificação e o uso das terras no Brasil.

Explicação do tema: Entender essas definições ajuda a compreender como o governo classifica e aplica políticas de desenvolvimento agrário. Conhecer os diferentes tipos de imóveis rurais é crucial para a aplicação de programas de reforma agrária e apoio ao agricultor familiar.

Exemplo prático: Imagine uma família que possui uma pequena terra rural. Se essa terra for explorada diretamente por eles e garantir sua subsistência, ela pode ser considerada uma propriedade familiar. Se a terra for tão pequena que não consegue sustentar a família, ela pode ser classificada como minifúndio.

Justificativa da alternativa correta (E - I, II e III):

  • I. Imóvel Rural: A afirmativa está correta, pois descreve o imóvel rural como uma área destinada à exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, conforme definido na legislação.
  • II. Propriedade Familiar: A descrição está correta, pois reflete a definição legal de um imóvel rural explorado diretamente pelo agricultor e sua família para sua subsistência e progresso.
  • III. Minifúndio: A afirmativa está correta, já que o minifúndio é definido como uma propriedade rural com área inferior à necessária para uma propriedade familiar.

Exame das alternativas incorretas: Como todas as afirmativas (I, II e III) estão corretas, as alternativas que excluem qualquer uma delas estão incorretas. As opções A, B, C e D falham em reconhecer a validade de todas as definições apresentadas.

Estratégia para interpretação: Ao enfrentar questões como esta, é essencial ler cada afirmativa atentamente, comparando com as definições legais. Busque entender o contexto e a aplicação prática das definições, o que ajuda a discernir entre as opções corretas e incorretas.

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Art. 4º do Estatuto da Terra é um dos mais cobrados.

I - "IMÓVEL RURAL", o PRÉDIO RÚSTICO, de ÁREA CONTÍNUA QUALQUER QUE SEJA A SUA LOCALIZAÇÃO que se destina à EXPLORAÇÃO EXTRATIVA AGRÍCOLA, PECUÁRIA ou AGROINDUSTRIAL, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;

II - "PROPRIEDADE FAMILIAR", o imóvel rural que, DIRETA e PESSOALMENTE EXPLORADO PELO AGRICULTOR e sua FAMÍLIA, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com ÁREA MÁXIMA FIXADA PARA CADA REGIÃO e TIPO DE EXPLORAÇÃO, e EVENTUALMENTE trabalho com a AJUDA de TERCEIROS;

III - "MÓDULO RURAL", a área fixada nos termos do inciso anterior;

IV - "MINIFÚNDIO", o imóvel rural de área e possibilidades INFERIORES ÀS DA PROPRIEDADE FAMILIAR; V -

"LATIFÚNDIO", o imóvel rural que: a) exceda a dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, § 1°, alínea b, desta Lei, tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine; b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural;

VI - "EMPRESA RURAL" é o EMPREENDIMENTO de PESSOA FÍSICA ou JURÍDICA, PÚBLICA ou PRIVADA, que EXPLORE ECONÔMICA e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico ...Vetado... da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias;

VII - "PARCELEIRO", aquele que venha a adquirir LOTES ou PARCELAS em área destinada à Reforma Agrária ou à colonização pública ou privada;

VIII - "COOPERATIVA INTEGRAL DE REFORMA AGRÁRIA (C.I.R.A.)", toda sociedade cooperativa mista, de natureza civil, ...Vetado... criada nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, contando temporariamente com a contribuição financeira e técnica do Poder Público, através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, com a finalidade de industrializar, beneficiar, preparar e padronizar a produção agropecuária, bem como realizar os demais objetivos previstos na legislação vigente.

IX - "COLONIZAÇÃO", toda a ATIVIDADE OFICIAL ou PARTICULAR, que se destine a promover o aproveitamento econômico da terra, pela sua divisão em propriedade familiar ou através de Cooperativas.

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