Após a realização das convenções devem ser constituídos e re...
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§ 2º Na eleição presidencial é obrigatória a criação de comitê nacional e facultativa a de comitês nos Estados e no Distrito Federal.
Alternativa D
Pela Lei Eleitoral, tendo o Partido candidato próprio à Presidência da República (circunscrição nacional), obrigatoriamente terá que constituir um comitê financeiro nacional e, facultativamente, serão constituídos comitês financeiros estaduais para a eleição presidencial.
Nas circunscrições estaduais e municipais (cargos de Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual, Prefeito e Vereador), os partidos poderão:
a) constituir 1 Comitê para cada uma das eleições que apresente candidato próprio ou
b) poderão concentrar em 1 único Comitê a arrecadação para todas as eleições de uma dada circunscrição (ex: arrecadação para as eleições de Governador do Estado, Senador e Deputado Estadual).
Fonte: Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos
Art. 19 - Até dez dias utéis após a escolha de seus candidatos em convocação,
o partido constituirá comités financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos
e aplicá-los nas campanhas eleitorais.
Letra B - ERRADA
Art. 19 - Até dez dias utéis após a escolha de seus candidatos em convocação,
o partido constituirá comités financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos
e aplicá-los nas campanhas eleitorais.
Letra C - ERRADA
Art. 19 - Até dez dias utéis após a escolha de seus candidatos em convocação,
o partido constituirá comités financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos
e aplicá-los nas campanhas eleitorais
Letra D - CORRETA - Art. 19 - Até dez dias utéis após a escolha de seus candidatos em convocação,
o partido constituirá comités financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos
e aplicá-los nas campanhas eleitorais
Art. 19 - § 2º - Na eleição presidencial é obrigatório a cração de comitê nacional e facultativo a de
comitês nos Estados e no Distrito federal.
Letra D - ERRADA - Art. 21 - O canditado é solidariamete responsável com a pessoal indicada na forma
do art. 20 desta lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos
assinar a respectiva prestação de conta.
ATENÇÃO: O art. 19 foi revogado pela Lei 13.165/2015.
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